CONVÊNIO ICMS 152/2015

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 105, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Altera o Convênio 152/2015, que altera o Convênio 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/2015, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2017.".

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.