OPERAÇÕES COM AREIA, BRITA E TIJOLO

ISENÇÃO DO ICMS

 

CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 23.09.2016

(DOU de 28.09.2016)

 

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.

 

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o estorno dos créditos tributários relativos às operações indicadas no caput.

 

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 2017.