LEI Nº 13.254/2016
RERCT

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.787, de 17.03.2016
(DOU de 18.03.2016)

Dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e altera a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 16 de março de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

RESOLVE:


Art. 1º
Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 2º
A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, da RFB.

Art. 3º
A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, no período permitido para a adesão ao RERCT.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2014 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014, deverá ser feita, no período permitido para a adesão ao RERCT, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º
O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda em real do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, no valor de 2,6562 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º
O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Altamir Lopes

Diretor de Política Econômica

Aldo Luiz Mendes

Diretor de Política Monetária

ANEXO I

"ANEXO VIII

À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

Códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Mercado financeiro e de capitais

Ações

67005

Fundos de investimento

67043

Brazilian Depositary Receipts (BDR)

- ações

67081

- outros valores mobiliários

67098

Títulos de dívida

- curto prazo

67108

- longo prazo

67115

Derivativos

- prêmios de opções e ajustes periódicos

67201

- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais

67218

Empréstimos e financiamentos

Empréstimos diretos

- curto prazo

67304

- longo prazo

67311

Financiamentos de exportação de mercadorias

- curto prazo

67335

- longo prazo

67342

Financiamentos de exportação de serviços

- curto prazo

67366

- longo prazo

67373

Arrendamento mercantil financeiro

67397

Investimento direto

Aumento/redução de capital

67407

Aquisição/transferência de titularidade

67414

Depósitos e disponibilidades

Disponibilidades no exterior

67500

Depósitos em conta no País em moeda estrangeira

67517

Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros

67524

Outros

Aquisição de mercadorias entregues no exterior

67902

Participação do Brasil no capital de organismos internacionais

67919

Obrigações vinculadas a operações interbancárias

67926

Operações com ouro

67933

Compra e venda de imóveis no exterior

67940

Regularização Lei nº 13.254, de 2016

67957" (NR)

ANEXO II

Paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 para efeitos da conversão prevista pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016

Forma de cálculo para a conversão do valor em moeda estrangeira para valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América:

I - para moedas do tipo "A", deve-se dividir o valor na moeda estrangeria pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América;

II - para moedas do tipo "B", deve-se multiplicar o valor na moeda estrangeria pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América.

Código da moeda

Nome da moeda

Tipo da moeda

Paridade de venda

AFN

AFEGANE AFEGANIST

A

58,3700

MGA

ARIARY MADAGASCAR

A

2.595,0000

PAB

BALBOA/PANAMA

A

1,0000

THB

BATH/TAILANDIA

A

32,8800

ETB

BIRR/ETIOPIA

A

20,3030

VEF

BOLIVAR VEN

A

6,3000

BOB

BOLIVIANO/BOLIVIA

A

6,9600

GHS

CEDI GANA

A

3,2700

CRC

COLON/COSTA RICA

A

548,2500

SVC

COLON/EL SALVADOR

A

8,7500

NIO

CORDOBA OURO

A

26,8700

DKK

COROA DINAMARQUESA

A

6,1289

ISK

COROA ISLND/ISLAN

A

127,1500

NOK

COROA NORUEGUESA

A

7,4077

SEK

COROA SUECA

A

7,7256

CZK

COROA TCHECA

A

22,8280

GMD

DALASI/GAMBIA

A

43,7000

DZD

DINAR ARGELINO

A

88,1250

RSD

DINAR SERVIO SERVIA

A

100,0400

BHD

DINAR/BAHREIN

A

0,3770

IQD

DINAR/IRAQUE

A

1.145,0000

JOD

DINAR/JORDANIA

A

0,7082

KWD

DINAR/KWAIT

A

0,2935

LYD

DINAR/LIBIA

A

1,2000

MKD

DINAR/MACEDONIA

A

50,6800

TND

DINAR/TUNISIA

A

1,8627

SDR

DIREITO ESPECIAL

B

1,4488

AED

DIRHAM/EMIR.ARABE

A

3,6731

MAD

DIRHAM/MARROCOS

A

9,0630

STD

DOBRA S TOME PRIN

A

20.190,0000

AUD

DOLAR AUSTRALIANO

B

0,8194

BND

DOLAR BRUNEI

A

1,3223

CAD

DOLAR CANADENSE

A

1,1592

XCD

DOLAR CARIBE ORIENTAL

A

2,7100

KYD

DOLAR CAYMAN

A

0,8300

SGD

DOLAR CINGAPURA

A

1,3224

GYD

DOLAR DA GUIANA

A

209,2100

NAD

DOLAR DA NAMIBIA

A

11,5670

USD

DOLAR DOS EUA

A

1,0000

FJD

DOLAR FIJI

B

0,5106

HKD

DOLAR HONG KONG

A

7,7570

SBD

DOLAR IL SALOMAO

B

0,1368

LRD

DOLAR LIBERIA

A

83,0000

XAU

DOLAR OURO

A

0,0260

BSD

DOLAR/BAHAMAS

A

1,0000

BBD

DOLAR/BARBADOS

A

2,0200

BZD

DOLAR/BELIZE

A

2,0100

BMD

DOLAR/BERMUDAS

A

1,0000

JMD

DOLAR/JAMAICA

A

114,5900

NZD

DOLAR/NOVA ZELAND

B

0,7828

SRD

DOLAR/SURINAME

A

3,3500

TTD

DOLAR/TRIN. TOBAG

A

6,3929

VND

DONGUE/VIETNAN

A

21.405,0000

AMD

DRAM ARMENIA REP

A

478,0000

CVE

ESCUDO CABO VERDE

A

89,2100

EUR

EURO

B

1,2149

AWG

FLORIM/ARUBA

A

1,8000

HUF

FORINT/HUNGRIA

A

259,8000

XOF

FRANCO CFA BCEAO

A

545,0000

XAF

FRANCO CFA BEAC

A

543,3200

XPF

FRANCO CFP

A

98,3600

CDF

FRANCO CONGOLES

A

917,0000

CHF

FRANCO SUICO

A

0,9899

BIF

FRANCO/BURUNDI

A

1.566,0000

KMF

FRANCO/COMORES

A

405,2000

DJF

FRANCO/DJIBUTI

A

178,0000

GNF

FRANCO/GUINE

A

7.291,0000

RWF

FRANCO/RUANDA

A

693,0000

HTG

GOURDE/HAITI

A

46,5000

PYG

GUARANI/PARAGUAI

A

4.642,1600

ANG

GUILDER ANTILHAS HOLANDESAS

A

1,7700

UAH

HRYVNIA UCRANIA

A

15,8682

JPY

IENE

A

119,5200

PGK

KINA/PAPUA N GUIN

B

0,3930

HRK

KUNA/CROACIA

A

6,3072

AOA

KWANZA/ANGOLA

A

102,9400

GEL

LARI GEORGIA

A

1,9087

ALL

LEK ALBANIA REP

A

115,8200

HNL

LEMPIRA/HONDURAS

A

21,0200

SLL

LEONE/SERRA LEOA

A

4.288,0000

MDL

LEU/MOLDAVIA, REP

A

15,6525

BGN

LEV/BULGARIA, REP

A

1,6090

GBP

LIBRA ESTERLINA

B

1,5588

SSP

LIBRA SUL SUDANESA

A

4,0000

EGP

LIBRA/EGITO

A

7,1501

FKP

LIBRA/FALKLAND

B

1,5558

GIP

LIBRA/GIBRALTAR

B

1,5558

LBP

LIBRA/LIBANO

A

1.514,0000

SYP

LIBRA/SIRIA, REP

A

181,4300

SHP

LIBRA/STA HELENA

B

1,5564

SZL

LILANGENI/SUAZIL

A

11,5910

TRY

LIRA TURCA

A

2,3331

LTL

LITA LITUANIA

A

2,8422

LSL

LOTI/LESOTO

A

11,5910

NGN

NAIRA/NIGERIA

A

183,1000

ERN

NAKFA ERITREIA

A

15,5000

BTN

NGULTRUM/BUTAO

A

63,0500

SDG

NOVA LIBRA SUDANESA

A

5,7300

MZN

NOVA METICAL/MOCA

A

33,6600

TWD

NOVO DOLAR/TAIWAN

A

31,6840

RON

NOVO LEU/ROMENIA

A

3,6924

TMT

NOVO MANAT TURCOM

A

2,8550

PEN

NOVO SOL/PERU

A

2,9965

TOP

PAANGA/TONGA

B

0,5348

MOP

PATACA/MACAU

A

7,9992

ARS

PESO ARGENTINO

A

8,5564

CLP

PESO CHILE

A

607,7000

COP

PESO/COLOMBIA

A

2.389,0000

CUP

PESO/CUBA

A

1,0000

PHP

PESO/FILIPINAS

A

44,8650

MXN

PESO/MEXICO

A

14,7180

DOP

PESO/REP. DOMINIC

A

44,3500

UYU

PESO/URUGUAIO

A

24,0600

BWP

PULA/BOTSWANA

B

0,1053

ZMW

QUACHA ZAMBIA

A

6,4100

MWK

QUACHA/MALAVI

A

481,0000

GTQ

QUETZAL/GUATEMALA

A

7,6000

MMK

QUIATE/BIRMANIA

A

1.034,0000

LAK

QUIPE/LAOS, REP

A

8.120,0000

ZAR

RANDE/AFRICA SUL

A

11,5705

CNY

RENMIMBI IUAN

A

6,2076

CNH

RENMINBI HONG KONG

A

6,2240

SAR

RIAL/ARAB SAUDITA

A

3,7528

QAR

RIAL/CATAR

A

3,6419

YER

RIAL/IEMEN

A

214,9300

IRR

RIAL/IRAN, REP

A

27.138,0000

OMR

RIAL/OMA

A

0,3850

KHR

RIEL/CAMBOJA

A

4.065,0000

MYR

RINGGIT/MALASIA

A

3,4980

BYR

RUBLO BELARUS

A

11.900,0000

RUB

RUBLO/RUSSIA

A

60,4640

MVR

RUFIA/MALDIVAS

A

15,6100

INR

RUPIA/INDIA

A

63,0400

IDR

RUPIA/INDONESIA

A

12.390,0000

MUR

RUPIA/MAURICIO

A

31,8000

NPR

RUPIA/NEPAL

A

101,3600

PKR

RUPIA/PAQUISTAO

A

100,5500

SCR

RUPIA/SEYCHELES

A

13,4800

LKR

RUPIA/SRI LANKA

A

131,2500

ILS

SHEKEL/ISRAEL

A

3,8886

KGS

SOM QUIRGUISTAO

A

58,8865

UZS

SOM UZBEQUISTAO

A

2.422,4000

TJS

SOMONI TADJIQUISTAO

A

5,2981

BDT

TACA/BANGLADESH

A

78,0200

WST

TALA SAMOA OC

B

0,4250

KZT

TENGE CAZAQUISTAO

A

182,9800

MNT

TUGRIK/MONGOLIA

A

1.892,0000

MRO

UGUIA MAURITANIA

A

297,0000

CLF

UNIDADE DE FOMENTO DO CHILE

B

40,5250

VUV

VATU VANUATU

A

101,9300

KRW

WON COREIA SUL

A

1.091,8100

KES

XELIM/QUENIA

A

90,7500

SOS

XELIM/SOMALIA

A

711,0000

TZS

XELIM/TANZANIA

A

1.738,0000

UGX

XELIM/UGANDA

A

2.780,0000

PLN

ZLOTY/POLONIA

A

3,5305