LEI Nº 7.798/1989
RIPI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/AQA Nº 1, de 11.04.2016
(DOU de 13.04.2016)
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art.1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17.5.2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterado pelo Decreto nº 7.435, de 2001,
DECLARA:
Art. 1º Para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos aqui referidos passam a ser enquadrados ou a ter seus enquadramentos alterados nas classes de valores, conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 2º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI).
Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do RIPI.
Art. 4º As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no inc. I do art. Art. 211 do RIPI.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos.
Maurício Novaes Ferreira
ANEXO ÚNICO
Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI.
IPI Solicitação de Enquadramento de Bebida
Data: 01/04/2016
Atendimento - Relação de ADE - Detalhes
08122 - DRF-ARARAQUARA
Número ADE: 000001
Ano: 2016
Data de Criação do ADE: 11/04/2016
Número ADE de Publicação no DOU: 0
Data de Publicação no DOU: 0
CNPJ |
MARCA COMERCIAL |
CAPACIDADE (mililitros) |
CÓDIGO TIPI |
ENQUADRAMENTO (letra) |
09.040.385/0001-95 |
DONA FINA |
De 671ml até 1000ml |
2208.40.00 |
Q |