RIPI

BEBIDAS

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 07, de 24.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

 

Divulga enquadramento de bebidas.

 

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 224, c/c o inciso IX do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 do Anexo aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicada no DOU de 17 de Maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),

 

DECLARA:

 

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.

 

Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

 

Art. 3º Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).

 

Art. 4º O deferimento do pedido de enquadramento ou reenquadramento não convalida a classificação fiscal informada pelo contribuinte, tampouco produz os efeitos próprios de solução de consulta sobre classificação de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de Maio de 2014, conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008.

 

Art. 5º Quanto às solicitações de enquadramento/reenquadramento indeferidas, o contribuinte, poderá reencaminhar novo pedido, se desejar e for cabível, conforme § 4º do art. 5º da IN RFB 866, de 6 de agosto de 2008. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro mês seguinte ao de sua publicação.

 

Jaime Börger