ATO COTEPE/ICMS 31/12

ALTERAÇÃO

ATO COTEPE/ICMS N° 09, de 21.06.2016

(DOU de 24.06.2016)

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/12, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF,

 

RESOLVEU:

 

Art. 1° Os seguintes incisos do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso I:

 

"I - aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;";

 

II - o inciso II:

 

"IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;".

 

Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 31/12, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

 

I - em relação ao inciso I:

 

a) o CNPJ do comprador;

 

b) a sigla do comprador;

 

c) a razão social do comprador;

 

d) a classe do comprador;

 

e) o CNPJ do vendedor;

 

f) a sigla do vendedor;

 

g) a razão social do vendedor;

 

h) a classe do vendedor;

 

i) o tipo de contrato;

 

j) o número do contrato;

 

k) o código de referência do contrato;

 

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

 

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

 

n) a quantidade de energia restante, em MWh;

 

o) o número do contrato originário;

 

II - em relação ao inciso IV:

 

a) o CNPJ do agente;

 

b) a razão social do agente proprietário;

 

c) a sigla do perfil do agente;

 

d) a classe do agente proprietário;

 

e) o código da parcela de ativo;

 

f) os pontos de consumo;

 

g) o percentual de propriedade;

 

h) o CNPJ da carga;

 

i) o logradouro, número e bairro da carga;

 

j) o município da carga;

 

k) a unidade federada da carga;

 

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

 

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

 

n) o código do ativo;

 

o) a participação, em %;

 

p) a carga medida, em MWh.".

 

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira