AJUSTE SINIEF Nº 04/1993

REPUBLICAÇÃO

 

AJUSTE SINIEF Nº 09, de 08.07.2016

(DOU de 15.07.2016)

 

Rep. - Altera o Ajuste SINIEF 04/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 161ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

 

RESOLVEM celebrar o seguinte:


AJUSTE

CLÁUSULA PRIMEIRA . Os seguintes incisos da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a redação a seguir:


I - o inciso III:


"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;";


II - o inciso XX:


"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39.";


III - o inciso XXI:


"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;".


CLÁUSULA SEGUNDA .
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.