COMPOSIÇÃO E MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Algumas Alterações
Sumário
1. Introdução
2. Novos Esclarecimentos do Comitê Gestor do Simples Nacional Sobre a Composição da Receita Bruta
3. Novos Esclarecimentos do Comitê Gestor do Simples Nacional Sobre Receitas Que Não Comporão a Receita Bruta
4. Adimplemento Das Obrigações Comerciais
5. Momento do Reconhecimento Das Receitas de Vendas de Bens ou Direitos, e Serviços
6. Cancelamento de Documentos Fiscais
7. Receitas Auferidas Por Agências de Turismo
8. Venda de Veículos em Consignação
9. Fundo de Combate a Pobreza
10. Excesso de Receita Bruta Para Fins do MEI
11. Novas Alterações na Compensação Dos Valores do Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016 (DOU de 19/09/2016), que alterou alguns dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional), relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional, cujas alterações comentaremos nos itens a seguir.
2. NOVOS ESCLARECIMENTOS DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SOBRE A COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA
Compõem também a receita bruta, dentre outros fatos geradores:
a) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
b) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
c) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
d) as verbas de patrocínio.
3. NOVOS ESCLARECIMENTOS DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SOBRE RECEITAS QUE NÃO COMPORÃO A RECEITA BRUTA
Não compõem a receita bruta, dentre outros:
a) a venda de bens do ativo imobilizado;
b) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d) a remessa de amostra grátis;
e) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
4. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS
O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta.
5. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS DE VENDAS DE BENS OU DIREITOS, E SERVIÇOS
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.
6. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior, observado o seguinte:
a) para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;
b) na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
7. RECEITAS AUFERIDAS POR AGÊNCIAS DE TURISMO
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo:
a) corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e
b) incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
8. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO
A receita auferida na venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas, a saber:
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011.
9. FUNDO DE COMBATE A POBREZA
A Resolução CGSN nº 129/2016, permite que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
10. EXCESSO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DO MEI
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011 para fins do MEI, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.
O § 6º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011, dispõe que o contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
11. NOVAS ALTERAÇÕES NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO SIMPLES NACIONAL
A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o seguinte:
a) no aplicativo:
a.1) é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;
a.2) os créditos a serem compensados na forma prevista na letra “a.1” são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012;
a.3) o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
a.4) observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.
b) os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS;
c) na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado;
d) é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional;
e) os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional;
f) é vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional;
g) nas hipóteses previstas na letra “e” acima, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor.
Fundamentos legais: os citados no texto.