CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Considerações Gerais Sobre a Dedutibilidade na
Apuração da Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
Sumário
1. Contribuições Dedutíveis
2. Doações Dedutíveis
2.1 - Doações em Favor de Projetos Culturais e Artísticos
2.2 - Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa
2.3 - Doações a Entidades Civis Que Prestem Serviços Gratuitos
2.3.1 - Modelo da Declaração a Ser Fornecida Pela Entidade Beneficiária
3. Aspectos Fiscais De Outras Doações
3.1 - Doações ao Fundo Dos Direitos da Criança
3.2 – Doações Aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
3.3 – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
3.4 – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - PRONAS/PCD
3.5 – Atividades de Caráter Desportivo
1. CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS
De acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.249/1995, com as alterações introduzidas pela pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e o art. 3º da Lei nº 13.204/2015, não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Nota: Contribuições compulsórias são aquelas exigidas por força de lei.
2. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
2.1 - Doações em Favor de Projetos Culturais e Artísticos
As doações e os patrocínios efetuados em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (observadas às exigências da Lei nº 8.313/1991, do Decreto nº 5.761/2006, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e da Lei nº 9.874/1999) não poderão ser deduzidos como despesa operacional, para efeitos de apuração do lucro real, mas constituirão dedução direta do imposto devido. Do Imposto de Renda devido podem ser deduzidos, a título de incentivo fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) do valor dos patrocínios, sendo que tais deduções ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto devido sem o adicional.
A dedução deste incentivo, quando utilizado conjuntamente, pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 4% (quatro por cento) do imposto devido. Ressalte-se que o eventual excesso de um período não poderá ser compensado em períodos subseqüentes (Art. 475 do RIR/1999).
2.2 - Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa
Pode ser deduzido pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (inciso II do§ 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995):
a) tenha finalidade não-lucrativa;
b) aplique seus excedentes financeiros em educação;
c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.
O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no subitem seguinte. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
2.3 - Doações a Entidades Civis Que Prestem Serviços Gratuitos
São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995):
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
2.3.1 - Modelo da Declaração a Ser Fornecida Pela Entidade Beneficiária
A declaração mencionada na letra “b” do subitem anterior foi aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, que dispõe que a falsidade na prestação das informações contidas nesta declaração constitui crime de falsidade ideológica, na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária, na forma do art. 1º da Lei nº 8.137/1990.
DECLARAÇÃO |
Entidade Civil |
1. Identificação |
Nome: |
Endereço Completo da Sede: |
C.G.C.: |
2. Informações Bancárias |
Banco: Agência: |
Conta Corrente: |
3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública |
Tipo de Ato: Data de Expedição: |
Número: |
Data de Publicação: Páginas do D.O.U.: |
4. Responsável Pela Aplicação Legal dos Recursos |
Nome: |
R.G. nº: Órgão Expedidor: |
Data de Expedição: |
C.P.F.: |
Endereço Residencial: |
Endereço Profissional: |
Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso II, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra “b.3” e § 3º, “a”, “b” e “c”, da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e os representantes legais da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). |
Local e Data |
Responsável pela Aplicação dos Recursos |
Representante Legal |
Nome: |
C.P.F.: |
3. ASPECTOS FISCAIS DE OUTRAS DOAÇÕES
3.1 - Doações ao Fundo Dos Direitos da Criança
A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas (Leis nºs 8.069/1990 e 8.242/1991 e Decreto nº 794/1993).
O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido (Art. 591 do RIR/1999).
3.2 – Doações Aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (art. 3º da Lei nº 12.213/2010).
A dedução não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido (art. 88 da Lei nº 12.594/2012).
3.3 – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, a União facultará às pessoas jurídicas qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e desenvolvidos por instituições: (art. 1º e 4º da Lei nº 12.715/2012 com a redação dada pelo o art. 10 da Lei nº 13.169/2015)
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
3.4 – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - PRONAS/PCD
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, a União facultará às pessoas jurídicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD e desenvolvidos por instituições: (art. 3º e 4º da Lei nº 12.715/2012 com a redação dada pelo o art. 10 da Lei nº 13.169/2015)
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
3.5 – Atividades de Caráter Desportivo
A partir do ano-calendário de 2007, e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º e art. Da Lei nº 11.438/2006, com a redação dada pelo o art. 43 da Lei nº 13.155/2015).
As deduções relativas às atividades de caráter desportivo ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto devido antes do adicional, com base (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 1º
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido, será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
O valor das doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo período de apuração.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada a doador ou patrocinador (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 4º).
Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre a dedução do imposto a título de doação mediante a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo a empregados da pessoa jurídica e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social, dele deverá constar, necessariamente (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 10):
a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
b) o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 4º):
a) desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
c) desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.