REGIME DE ESTIMATIVA

Sumário

1. Introdução
2. Enquadramento do Regime de estimativa
3. Lançamentos fiscais
4. Revisão de estimativa
5. Estimativa impossibilidade de apuração
6. Desenquadramento do Regime de Estimativa

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre as normas do Regime de Estimativa concedido por ato administrativo da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia.

2. ENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA

As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes especiais de estimativa ficam sujeitas ao regime de estimativa quando:

- Não possuam escrita contábil;

- Tenham no máximo 3(três) empregados registrados até 31 de dezembro do exercício anterior;

- Não estejam inseridos em outros benefícios fiscais, tais como: redução da base de cálculo, Simples Nacional, Microempreendedor Individual, sociedade de profissionais, nos termos do artigo 53, inciso III e artigo 62-A da Lei 5040/75, dentre outros.
 
Havendo escrita contábil e se comprovado fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o princípio de competência do exercício.

3. LANÇAMENTOS FISCAIS

O lançamento por estimativa será feito pelo próprio contribuinte ou de ofício. A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e receitas do contribuinte, no período considerado.

O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento, deverá preencher e enviar via internet o formulário indicado no parágrafo anterior, no endereço eletrônico: www.goiânia.go.ogv.br , sob pena das sanções legais previstas em Lei.

Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte.

A utilização de valores desconhecidos poderá ser em função de atualização monetária ou deflação dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou exercícios.
Após o envio do Mapa de Estimativa, via Internet, a Divisão responsável pelo Controle de Estimativa, fará a validação da mesma, liberando os valores a serem pagos, o que pode ser confirmado via Internet.

4. REVISÃO DE ESTIMATIVA

Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa Geral poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com requerimento e documentos comprobatórios, em processo administrativo, demonstrando os pontos reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração fornecido pela Divisão responsável pela Estimativa.

A Divisão responsável pelo controle da estimativa analisará os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas pela internet, dando as soluções adequadas a cada caso.

A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se o maior valor.

Os meses que servirão de base para a apuração da Estimativa serão os mesmos utilizados tanto para as receitas quanto para as despesas.

Os valores apurados mediante estimativa serão atualizados monetariamente, com base nas variações dos índices praticados à época.

5. ESTIMATIVA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO

Na impossibilidade de se apurar estimativa ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.

Na fixação do preço do serviço, com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça, poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária, quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento efetuado.

Os documentos que servirem de base para apuração da estimativa, ficarão arquivados no estabelecimento do contribuinte à disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação acessória.

Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais constantes da Tabela, do Anexo II, do Ato Normativo nº 002/14, de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens da Lista de Serviços.

 Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que preponderar.  Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na composição de receita.

6. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA

O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO e RAZÃO, devidamente formalizados junto a Divisão responsável pelo controle da Estimativa, exceto os casos que se encontrem sob Ação Judicial.

O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.

A data a ser considerada para o desenquadramento será a da apresentação dos livros, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

Quando houver processos de Baixa ou Suspensão da inscrição, devidamente formalizados, e os mesmos forem deferidos pela Divisão competente, o desenquadramento do contribuinte do Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades.

O retorno da empresa à atividade prestacional, cuja suspensão tenha sido interrompida pelo contribuinte ou de ofício, ficará sujeita ao reenquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa.
 
O desenquadramento do Regime de Estimativa poderá ser de ofício, pelo Auditor Fiscal, mediante comunicação formal a Divisão responsável, quando em procedimento fiscal, ficar constatado que o contribuinte não preenche os requisitos para as impossibilidade de apuração da estimativa.

A Divisão de Controle do ISS Estimado e Informação Fiscal  responsável pela administração do Regime de Estimativa Geral poderá promover o desenquadramento do contribuinte, quando for de interesse da Secretaria de Finanças.

Em caso de desenquadramento do Regime de Estimativa Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade responsável, à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL.

O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro próprio, quando for o caso, na forma estipulada em Regulamento.

Fundamento legal: Art. 65 a 73 Ato Normativo nº 002/14.