SINTEGRA

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte que utiliza a EFD - dispensa do SINTEGRA;
3. SINTEGRA – prazo, penalidades e envio;
4. Validador do SINTEGRA;
5. Registros do SINTEGRA;
6. Notas fiscais – características;
7. Característica do Registro 54 (produto);
8. Quando gerar o Registro 74 (Inventário) e 75 (código de produto e serviço).

1. INTRODUÇÃO

Até dezembro de 2011, a obrigatoriedade do SINTEGRA alcança o contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 1º da IN nº 932/08-GSF e também o contribuinte localizado em outras UF’s, restringindo-se, nesse caso, às operações realizadas com contribuintes localizados em Goiás, desde que não exista dispensa oficial prevista na legislação da UF de sua localização.

A partir de janeiro de 2012, está obrigado ao SINTEGRA, apenas o contribuinte do ICMS enquadrado no Simples Nacional, pois os demais estão obrigados a entrega da Escrituração fiscal digital – EFD. Com a IN 1.020/10-GSF, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à apresentar arquivo SINTEGRA, observando-se que conforme art. 1º da IN. nº 932/08-GSF, a obrigatoriedade da entrega não depende do documento fiscal emitido pelo contribuinte mas sim do faturamento mínimo obtido pela empresa, limite este que se encontra estabelecido no art. 1º da I. N. 932/08-GSF.

Os produtores rurais, cadastrados com CPF e credenciados nos termos da IN 673/2004 estão obrigados a apresentação do SINTEGRA enquanto perdurar a autorização para emissão de nota fiscal própria.

Art. 7º, § 2º do Anexo X, art. 356S do RCTE e art.1º, § 2º, I da IN 1020/2010- GSF

2. CONTRIBUINTE QUE UTILIZA A EFD - DISPENSA DO SINTEGRA.

O Contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital – EFD, está dispensado da entrega do SINTEGRA, quando ocorre a dispensa:

- Para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo mês posterior ao do início dessa obrigatoriedade, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme redação do art. 356S do RCTE vigente de 01.01.09 a 28.12.10;

- Para os demais contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme art. 356S do RCTE com redação vigente a partir de 29.12.10 e art.1º, § 2º, I da IN 1020/2010- GSF.

3. SINTEGRA – PRAZO, PENALIDADES E ENVIO.

O arquivo SINTEGRA deve ser enviado até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência do arquivo.

Aplica-se a penalidade prevista no art. 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.402,98 (um mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos);

b) R$ 2.805,95 (dois mil oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra"a";

c) R$ 3.901,14 (três mil novecentos e um reais e quatorze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “b”;

O arquivo do SINTEGRA deve ser enviado à SEFAZ somente via Internet, utilizando o programa TED - Transmissão Eletrônica de Dados, devendo ser verificado e aprovado previamente pelo validador SINTEGRA e deve abranger o total das operações de entrada e saídas realizadas pelo contribuinte no período de referência do arquivo.

4. VALIDADOR DO SINTEGRA

Para obter o validador SINTEGRA e o programa TED – Transmissão Eletrônica de Dados o contribuinte deverá fazer download no site www.sefaz.go.gov.br, no menu ”Serviços– SINTEGRA” – e selecione as opções “Validador” e “TED”.

O validador apenas lê o arquivo texto e critica as informações nele contidas. Se o arquivo foi gerado de acordo com o Título II - Manual de Orientação – do Anexo X do RCTE e não houver nenhuma rejeição, o validador grava através da função “gerar mídia”, o arquivo para permitir seu envio através do programa TED - Transmissão Eletrônica de Dados.

No validador SINTEGRA, na função “Validar” após clicar em <...> e selecionar o arquivo digital em formato txt, clicar em – Validar – Ok. Se o Validador não identificar erros neste arquivo, abrirá a opção “Gerar mídia” que deve ser selecionada. O programa irá gerar o arquivo no formato “zipado” (com terminação “.zip”), o qual deve ser transmitido a SEFAZGO.

Os arquivos devem ser mensais e conterão informações referentes a somente um mês. Deve ser transmitido um único arquivo, com todas as informações do período, pois Goiás não aceita a retificação aditiva (art. 4º, I da In 932/2008-GSF). Caso necessário, os sistemas utilizados pelo contribuinte e pelo contabilista devem permitir a exportação e importação de arquivos no leiaute constante no Título II - Manual de Orientação – do Anexo X do RCTE.

O arquivo, mesmo depois de validado pode conter falhas que só serão detectadas pelos sistemas da SEFAZ, determinando a rejeição do arquivo. É necessário verificar se o arquivo foi aceito formalmente, após 48h da transmissão, no site www.sefaz.go.gov.br, menu “Serviços” - clique na opção SINTEGRA e selecione o item “Comprovante da regularidade de entrega – (Consulta por Inscrição Estadual)”.

Quando verificar que um arquivo já enviado contém erros ou falta de alguma informação o contribuinte deverá retificar o arquivo, devendo ser utilizada a opção de retificação total (informar a finalidade “2 – Retificação total” no campo 12 (Código da finalidade do arquivo magnético) do Registro 10 (Mestre do Estabelecimento), obedecendo ao disposto no art. 4º, IN. 932/08-GSF.

Os contribuintes goianos devem apresentar, a partir de janeiro/1998, todas as operações fiscais, tanto as de entrada como as de saída, em um único arquivo.

A entrega do arquivo SINTEGRA é obrigatória, ainda que não tenha havido operações ou prestações no período. O arquivo sem movimento deve ser gerado, no mínimo, com os Registros 10 (Mestre do Estabelecimento), 11 (Dados Complementares do Informante) e 90 (Totalização do Arquivo) - (Art. 3°, §3º - I.N. 932/08- -GSF).

Obs.: Mesmo não havendo notas fiscais de entrada ou saída, pode haver conta de energia elétrica e/ou telefônica, as quais devem constar no Registro 50 (Notas Fiscais).

A responsabilidade pela geração, manutenção e entrega do arquivo SINTEGRA é do contribuinte (art. 1º, § 2º do Anexo X do RCTE). Pode haver, sim, um acordo do contribuinte com o seu contabilista para o mesmo gerar este arquivo, mas sem transferência de responsabilidade pela transmissão à Secretaria da Fazenda.

5. REGISTROS DO SINTEGRA

A finalidade de cada registro que compõem o arquivo do SINTEGRA é:

- Registro 10 - (Mestre do Estabelecimento) - Mestre do Estabelecimento;

- Registro 11 - Dados Complementares do Informante;

- Registro 50 - (Notas Fiscais) - Dados das Notas Fiscais, modelos 1; 1-A; 4; 6; 21; 22 e 55);

- Registro 51 - Total de Nota Fiscal Quanto ao IPI;

- Registro 53 - Substituição Tributária;

- Registro 54 - Produto das Notas Fiscais do Reg. 50;

- Registro 55 - Operações Com Veículos Automotores Novos;

- Registro 56 – GNRE;

- Registro 57 - Nº de Lote de Fabricação de Produto;

- Registro 60M - Mestre - Identificador do ECF;

- Registro 60A - Identificador de Situação Tributária – ECF;

- Registro 60D - Resumo Diário de mercadoria/serviço – ECF;

- Registro 60I - Item do documento fiscal – ECF;

- Registro 60R - Resumo Mensal de mercadoria/serviço – ECF;

- Registro 61 - Documentos fiscais de venda a consumidor, não emitidos por ECF;

- Registro 61R - Resumo Mensal - Item de documento fiscal de venda a consumidor não emitidos por ECF;

- Registro 70 - Documentos Fiscais de prestação de serviços de transportes de carga e passageiros;

- Registro 71 - Informações da carga transportada;

- Registro 74 – Inventário;

- Registro 75 - Código de Produto ou Serviço;

- Registro 76 - Notas Fiscais de Serviços de Comunicação e Telecomunicações (modelo 21 e 22);

- Registro 77 - Serviços de Comunicação e Telecomunicação prestados;

- Registro 85 - Informações de Exportações;

- Registro 86 - Informações Complementares de Exportações;

- Registro 90 (Totalização do Arquivo) - Totalização do Arquivo.

6. NOTAS FISCAIS – CARACTERÍSTICAS

A nota fiscal vinculada ao cupom deve ser informada no Registro 50 (Notas Fiscais) com as informações dos campos: 04 (Data), 06 (Modelo), 07 (Série), 08 (Número), 17 (Situação) preenchidos com as informações respectivas e os demais campos referentes a valores, com zeros.

A nota fiscal cancelada deve ser informada no Registro 50 (Notas Fiscais) com as informações dos campos: 04 (Data), 06 (Modelo), 07 (Série), 08 (Número), preenchidos com as informações respectivas e o 17 (Situação) preenchido com “S” e os demais campos, com zeros (numéricos) ou brancos (alfanuméricos).

Caso haja Registro 51 (Total de Nota Fiscal Quanto ao IPI) e 53 (Substituição Tributária) relacionados ao documento fiscal, também devem ser informados, com "S" no campo 14 (situação).

Em conformidade com o item 11.1.4 do Título II, Manual de Orientação, Anexo X do RCTE, no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP - deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um Registro 50 (Notas Fiscais), com valores nos campos monetários (11-Valor Totais da Nota Fiscal, 12-Base de Cálculo, 13 -Valor do ICMS, 14-Isenta ou não tributada e 15 - Outras) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que a soma dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponda aos valores totais da mesma.

Quando o destinatário/remetente não tem inscrição estadual o contribuinte deverá no campo 3 - “Inscrição Estadual”, do Registro 50, deve-se colocar a palavra “ISENTO”, e completar com espaços em branco, até completar as 14 posições, independente de ser pessoa física ou jurídica.

Caso o destinatário/remetente não tenha CPF ou não seja possível conseguir esta informação, preencher o campo com zeros. Importante observar que o validador permite apenas, no máximo, 25% de registros sem a informação do CNPJ ou CPF.
O destinatário/remetente for de outro país preencher com zeros o campo 2- “CNPJ/MF”, do Registro 50, informar a palavra “ISENTO” no campo “Inscrição Estadual” e informar “EX” no campo da “Unidade da Federação”.

Para  informar documento fora do prazo (extemporâneo) - deve ser informado no campo “17 – Situação” do Registro 50 (Notas Fiscais) como “Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal” (E) ou como “Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado” (X).

A nota fiscal complementar preencher o Registro 50 (Notas Fiscais) normalmente e, se obrigado ao Registro 54 (Produto), preencher os campos 01 a 06 com os dados constantes da Nota Fiscal Complementar; o campo “07 – CST” com brancos; campo “8 - Número do Item” com o código 997; campo “09 -Código do Produto” deve ser preenchido com brancos, o campo “10 – Quantidade” com zeros e campos 10, 11, 12 e 13 de acordo com o de complemento da nota fiscal.

7. CARACTERÍSTICA DO REGISTRO 54 (PRODUTO)

Os contribuintes que emitem qualquer modelo de documento fiscal por processamento eletrônico de dados por SEPD e os contribuintes de médio e grande porte, mesmo que não usem de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD para a emissão de documentos deve fazer o registro 54. (Ver anexo I da IN. 932/08-GSF ).

 Conforme constante no Anexo I da IN. 932/08-GSF, a obrigatoriedade de apresentação do Registro 54 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Quando o Validador informa que não existe um Registro 50 (Notas Fiscais) correspondente a um Registro 54 (Produto) pode estar acontecendo uma das situações abaixo:

- O Registro 50 (Notas Fiscais) existe, mas os campos comuns aos dois registros (CNPJ/MF, Modelo, Série, Número da NF, CFOP e alíquota), não foram informados exatamente da mesma forma no Registro 50 e no Registro 54 (Produto).

- O Registro 50 (Notas Fiscais) realmente não existe.

O valor do desconto discriminado no corpo da Nota Fiscal deve ser informado no campo “12 - Valor do Desconto/Despesa Acessória” do Registro 54 (Produto). O valor do desconto deve ser rateado proporcionalmente entre os Registros 54 quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal. Se o valor do desconto for residual, por exemplo, arredondamento, pode ser escolhido um dos Registros 54 para informar o desconto.

O valor do Frete / Seguro e/ou Despesa Acessória discriminado no corpo da Nota Fiscal deve ser informado no campo “08 - Número do Item” do Registro 54 (Produto), o nº 991 (registro do frete), nº 992 ( registro do seguro) e o nº 999 (registro de outras despesas acessórias), conforme descrito nas observações do item 14.1.5 – Título II – Manual de Orientação do Anexo X do RCTE e no campo “12 - Valor do Desconto/Despesa Acessória/Frete/Seguro”. Devem ser informados os campos 02 a 07 (CNPJ, Modelo, Série, Nº, CFOP e Código da Situação Tributária – CST, respectivamente) e os demais campos devem ser preenchidos c/ zeros ou brancos.

Quando a nota fiscal for de aquisição de material para uso/consumo, não precisa ser gerado o Registro 54 (Produto) correspondente, conforme previsto no inciso I, parágrafo 5º do art. 3º da IN. nº 932/08-GSF - GSF. Já em relação a aquisição de ativo fixo, o Registro 54 deve ser informado normalmente.

8. QUANDO GERAR O REGISTRO 74 (INVENTÁRIO) E 75 (CÓDIGO DE PRODUTO E SERVIÇO)

O Registro 74 – Inventário - deve ser gerado no mês em que a legislação exigir a realização do inventário. Assim, o estoque levantado em 31 de dezembro, deve ser apresentado no arquivo de referência “dezembro”, entregue em janeiro do exercício seguinte.

Quando se referir a outros períodos em que a legislação exigir a realização do inventário (p.ex.: mercadoria que passar ou deixar de estar sujeita à substituição tributária), o Registro 74 deve ser apresentado no arquivo referente ao mês do levantamento do estoque.

O Registro 75 deve ser informado sempre que o arquivo contiver qualquer outro registro com campo para especificação de “Código de Produto ou Serviço”, como exemplos os Registros : 54, 60R e 74.

Ressaltamos que as críticas de advertência, embora não impeçam a gravação da mídia e a entrega dos arquivos deve ser verificada pelo contribuinte, visto que é de RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE a correta informação de seus arquivos magnéticos, o mesmo está sujeito a sanções devido a erros ou omissões em sua informação. Toda crítica de advertência deve ser verificada a fim de identificar se a informação prestada está de acordo com a Legislação Tributária.

Fundamento legal: citados no texto e o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE e Instrução Normativa nº 932/08- -GSF.