PERDA, ROUBO E PERECIMENTO DE MERCADORIAS
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Sumario
1. Introdução
2. Emissão de nota fiscal
3. Perda do ativo imobilizado
4. Perda da mercadoria durante o transporte
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria apresentará o entendimento da Secretaria da Fazenda no que diz respeito a roubo, perda ou perecimento de mercadoria e das obrigações acessórias inerente a essas situações.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatória a anulação do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria. Dessa forma, para regularização da situação o contribuinte deve:
a) Anular o crédito do imposto, relativo às entradas das mercadorias sinistradas, mediante estorno na escrita fiscal. O valor do imposto a ser estornado deverá corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada. Na hipótese de se tornar impossível a determinação do valor da entrada, o valor a estornar será calculado nos termos do art. 59 do RCTE;
b) Formalizar o estorno do crédito por meio de emissão de Nota Fiscal, com CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando as notas fiscais de entrada, a quantidade e o valor do produto perdido, para a regularização de seu estoque;
c) Providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Parecer 1040/2012–GEOT). Se for ocorrer remessa para incineração, deve-se emitir nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 e indicar no campo Informações Complementares os dados da nota fiscal de baixa por perda e perecimento.
3. PERDA DO ATIVO IMOBILIZADO
É obrigatório emitir nota fiscal nos casos de perda, roubo ou perecimento de bens do ativo imobilizado. Os procedimentos que o contribuinte deve adotar são:
- O contribuinte deve efetuar a baixa do valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado como “Crédito passível de apropriação” no CIAP, quando ocorrer à alienação, a transferência ou completar o quadriênio de sua utilização e quando ocorrer o perecimento, o extravio ou a deterioração de bem do ativo imobilizado (art. 352, II, “d”, item 2.2 e 2.3 do RCTE).
- Quanto à baixa dos bens inservíveis, apesar de não haver uma determinação explícita na legislação tributária estadual, nada impede que o contribuinte emita nota fiscal para este fim (Parecer 1992/03-GOT), devendo utilizar, no caso de optar por esse procedimento, o CFOP 5.949.
4. PERDA DA MERCADORIA DURANTE O TRANSPORTE
4.1 - Cláusulas FOB
No caso de frete com cláusula FOB (por conta do destinatário), primeiramente o contribuinte deve fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato. Para regularização do estoque, o contribuinte deve registrar a nota fiscal de aquisição, sem o lançamento do crédito correspondente e posteriormente emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927).
4.2 - Cláusulas CIF
No caso de frete com cláusula CIF (por conta do remetente), primeiramente o contribuinte deve fazer a lavratura da ocorrência no Livro RUDFTO, anexando cópia do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial e demais documentos que possam comprovar o fato.
Para a desvinculação do destinatário, o remetente deve enviar cópia da documentação ao destinatário das mercadorias, que procederá de acordo com a orientação do Fisco de sua circunscrição, mediante declaração do não recebimento das mercadorias (Parecer 2010-GEPT) junto ao Sistema de Manifestação do Destinatário no Portal da nota fiscal eletrônica, se for o caso.
Para regularização do estoque, o contribuinte deve emitir nota fiscal de entrada, referenciando os dados da nota fiscal de saída e em seguida, emitir nota fiscal pela baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento (CFOP 5.927) e ainda, estornar o crédito correspondente a entrada dessas mercadorias nos termos previstos no art. 58, III do RCTE.
Fundamento legal: citado no texto.