BENEFÍCIOS FISCAIS – Regra Geral
Sumário
1. Introdução
2. Tipos de benefícios fiscais
3. Exigência para aplicação do benefício
4. Manutenção do Crédito
5. Diferencial de alíquota /importação/substituição tributária
1. INTRODUÇÃO
As regras gerais de benefícios fiscais estabelecidas pela legislação tributária do Estado de Goiás estão previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), sendo que em cada dispositivo legal que concede o benefício, pode conter outras condições, limites ou exigências específicas. Abordaremos neste boletim algumas particularidades que o contribuinte deverá observar para usufruir desses benefícios.
2. TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Os benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária do Estado de Goiás, definidos nos art. 81 a 87 do RCTE, podem ser verificados no Anexo IX do RCTE e estão assim distribuídos:
- O art. 6º elenca as hipóteses de isenção concedidas por prazo indeterminado;
- O art. 7º define as isenções com prazo final de vigência definido.
- Quanto à redução da base de cálculo, o art. 8º e o art. 9º, descrevem as situações em que esse benefício é concedido por prazo indeterminado e determinado, respectivamente.
- As situações em que há concessão de crédito outorgado estão descritas nos artigos 11 (prazo indeterminado) e 12 (prazo determinado).
3. EXIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário. ( art. 86 do RCTE)
O Art.85 do RCTE estabelece que a concessão de beneficio fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, portanto, o fato de haver dispensa da tributação do imposto não dispensa a emissão da nota fiscal respectiva. As únicas situações em que a mercadoria pode circular sem nota fiscal (saída interna), são as descritas no Art. 183 do RCTE que são:
- Dos seguintes produtos, em estado natural:
a) hortifrutícolas;
b) ovo de galinha;
- De mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;
- Do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo (art. 2º do Anexo IX do RCTE).
Não havendo a previsão de manutenção de crédito o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, sendo que nesta última hipótese, o estorno é proporcional a essa redução (art. 58 do RCTE).
As situações em que é exigido o estorno de crédito pelas entradas, em função de aplicação de benefício fiscal na saída, estão consignadas nos próprios dispositivos legais que concedem os benefícios de crédito outorgado ou, no caso de isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, quando não houver indicação expressa de manutenção do crédito no dispositivo que concede esses benefícios.
Deve-se observar ainda o disposto no art. 58 do RCTE, que estabelece a regra de estorno de créditos, bem como a forma e procedimentos para efetivação do mesmo nos artigos 59 a 61 do RCTE.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA /IMPORTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O § 4º do art. 12 do RCTE prevê que, "para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna."
A Instrução Normativa 30/1995 - SAT apresenta em seu art. 1º a seguinte previsão: "Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deve ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas."
Assim, o tratamento tributário dispensado à importação de determinada mercadoria, proveniente de países signatários da OMC, que substituiu o GATT, deve ser idêntico àquele aplicado aos similares nacionais em operação interna. Dessa forma, se determinado produto for, p. ex., isento nas operações internas, sua importação, desde que satisfaça os requisitos contidos no dispositivo que concede o benefício, será, também, isenta de ICMS. Observar que a referência do disposto na Instrução Normativa030/1995-DRE é ao produto e não ao adquirente do produto, não se aplicando benefícios que sejam concedidos a determinado tipo de contribuinte, como por exemplo, o previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE (com base no PARECER 604/2004-GOT).
Os benefícios previstos para operação interna podem ser aplicados em relação ao ICMS- substituição tributária conforme previsto no art. 43 do Anexo VIII do RCTE.
São condicionados á contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS os benefícios listados no art.1º, § 3º do Anexo IX do RCTE (veja matéria do Boletim Informare/GO sob o título “PROTEGE GOIAS”).
Fundamento legal: Citados no texto.