HOLDING
Sumário
1. Introdução
2. Definição
2.1. Definição Doutrinária
3. Modalidades
1. INTRODUÇÃO
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a “companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades” e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Segundo a Lei das S.A n° 6.404/76, art. 2° dispõe que “pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”.
Basicamente a holding patrimonial exercerá o objeto social da seguinte atividade: administrar os bens próprios e participações no capital de empresas de qualquer ramo de atividades ou natureza jurídica.
2. DEFINIÇÃO
Holding é um tipo de empresa que pode ser constituída com o objetivo de concentrar participações societárias e controlar outras empresas ou patrimônios a fim de desenvolver planejamentos financeiros e estratégicos, além de reduzir custos e tributos.
No Brasil as empresas holding emergiram concomitantemente em 1.976 com a publicação da Lei das S.A n° 6.404, atualmente conhecida como Sociedade por Ações.
“Art. 2° § 3°, A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”.
E posteriormente, do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002).
Holding Patrimonial é uma espécie de sociedade que tem como objetivo ser proprietária de um determinado patrimônio,é a mais importante e há mais necessária nos dias atuais, tendo em vista a diminuição de impostos praticados com os meios da elisão fiscal.
Trata-se da utilização da holding como forma de proteção patrimonial.
Esta aplicação decorre dos riscos e custos elevados de se ter um patrimônio substancial em nome de pessoas físicas.
Assim, cria-se uma pessoa jurídica controladora de patrimônio e denominada Holding Patrimonial, em cujo nome constarão as expressões “Empreendimentos”, “Participações” ou “Comercial Ltda.”.
Esta empresa recebe todos os bens de seus sócios, os quais passam a deter apenas quotas da empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de uma sociedade limitada.
A terminologia utilizada vem do inglês tohold, significando segurar, controlar, manter.
No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.
A palavra “controle” passou a significar, corretamente, não só vigilância, verificação, como ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir”.
Ao exercer o controle, a holding está no comando de uma outra empresa.
Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial. Com esta participação acaba por controlar a outra sociedade pelo volume de quotas ou ações detidas.
2.1. Definição Doutrinária
A doutrina define a holding como:
“As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.” (CARVALHOSA, 2009, 14)
3. MODALIDADES
De uma forma geral, a holding é classificada pela doutrina em duas modalidades:
– a pura, que seria aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a
– a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Além da pura e da mista, são indicadas outras classificações como:
– holding administrativa, holding de participação, holding familiar.
Não há uma previsão legal destas classificações especificamente, entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua:
“A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”