BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO
Sumário
1. Introdução
2. Definição Da Base De Cálculo
3. Exclusões Da Base De Cálculo Do PIS/COFINS
4. Considerações Do ICMS, ICMS-ST e o IPI
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria demonstra ao leitor alguns situações básica de analise sobre a base de cálculo do PIS/Pasep e a COFINS, dentro da modalidade não cumulativa, alguns requisitos como: o que deverá integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, quais são as exclusões, e o que deve considerar sobre ICMS, ICMS-ST e o IPI para cálculo do PIS/COFINS.
2. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da PIS/Pasep e o COFINS, é o valor do faturamento mensal da empresa, que seria o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Conforme é previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, compreende-se com total das receitas, a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Sendo assim, além das receitas próprias da atividade da pessoa jurídica, que no caso é o faturamento, deverão ainda ser adicionadas à base de cálculo as demais receitas auferidas, como por exemplo, receitas oriundas do aluguel de imóveis pertencentes ao contribuinte.
Vale ressaltar que a receita deve ser tomada sem o IPI e o ICMS-ST, mas com o ICMS destacado, que integra a receita bruta. Isso se justifica uma vez que o IPI e o ICMS-ST é calculado por fora, enquanto que o ICMS é calculado por dentro, ou seja, está dentro do valor correspondente à receita.
3. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Não integram a base de cálculo, ou seja, poderão ser excluídas na apuração das contribuições, as receitas:
- isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
- não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
- vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem
- ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
- patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
- aquisição que tenham sido computados como receita.
- correspondentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
- da parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46/2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
4. CONSIDERAÇÕES DO ICMS, ICMS-ST E O IPI
Considera receita aquilo que faz parte do preço. Nesse sentido o ICMS, que é um imposto calculado por dentro, faz parte do preço, e portanto é receita. Já o IPI e o ICMS-ST não faz parte do preço, pois é calculado por fora do preço, e portanto, não é receita.
Mesmo assim, existe discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.