DECLARAÇÃO DO ITR
Sumário
1. Denominação
2. Composição
3. Obrigatoriedade de Apresentação
4. Documentos Comprobatórios
5. DIAC
6. NIRF
7. DIAT
8. Apresentação
9. Multa Por Atraso
1. DENOMINAÇÃO
A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
2. COMPOSIÇÃO
A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016;
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cafir e sem que esse fato tenha sido comunicado à RFB para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV.
O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2016, total ou parcialmente:
a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2021. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
5. DIAC
Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, integrante da DITR, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular.
6. NIRF
É obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB.
7. DIAT
O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.
8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A DITR poderá ser apresentada no prazo pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br
Após 30 de setembro de 2016, a declaração deve ser apresentada pela Internet ou em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
9. MULTA POR ATRASO
No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).