DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

Sumário

1. Introdução
2. Desenquadramento Mediante Comunicação
3. Aplicativo
4. Penalidade Pela Falta De Comunicação

1. INTRODUÇÃO

O microempreededor individual que tenha que efetuar o desenquadramento, seja o mesmo por opção ou se obrigatório o fará mediante formulário especifico que se encontra na página do Simples Nacional dentro da área do SIMEI.

O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte e não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

Para fins deste trabalho, considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art.966 da Lei n° 10.406, de 2002 nas seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo (disponível no final desta matéria);

d) possua um único estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) não contrate mais de um empregado (este empregado deve receber exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional).

2. DESENQUADRAMENTO MEDIANTE COMUNICAÇÃO

O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

a) por opção, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

b) obrigatoriamente, quando:

- exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

- deixar de atender qualquer das condições, devendo a comunicação ser efetuada até  o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

c) obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional.

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual.

b) incluir atividade não constante não permitida ao MEI;

c) abrir filial.

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

a) verificada a falta da comunicação obrigatória, contando-se seus efeitos a partir da data prevista, conforme o caso;

b) constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas na legislação, ou prestou declaração inverídica, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento), conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a  diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento), o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

3. APLICATIVO

A comunicação deverá ser efetuada em aplicativo especifico para o SIMEI, na página do Simples Nacional.

Para comunicar o desenquadramento, acessará o portal http://www8.rece ita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/mei/default.asp e selecionar a opção “Desenquadramento do SIMEI”.

4. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento especial nos prazos determinados sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00, insusceptível de redução.