MULTAS DE OFÍCIO

Sumário

1. A multa de ofício
1.1. Agravamento dos percentuais de multas
1.2. Multa pela restituição indevida na Declaração de Ajuste Anual de pessoa física
1.3.Ressarcimento indevido de tributo ou contribuição que for apurado de ofício - Percentual de multa aplicável
1.4.Débitos com exigibilidade suspensa
1.5.Cobrança de débito pendente de decisão administrativa

1. A MULTA DE OFÍCIO

Conforme o art. 44 da Lei n° 9.430/96 nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a)do Imposto de Renda da Pessoa Física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b)do pagamento por estimativa do Lucro Real, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

1.1. Agravamento dos percentuais de multas

Os percentuais de multa previsto acima, serão aumentados de metade, nos casos de sonegação, fraude e conluio.

Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas ou apresentar a documentação técnica, os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1° do art. 44 da Lei nº 9.430/96 serão aumentados de metade.

1.2. Multa pela restituição indevida na Declaração de Ajuste Anual de pessoa física

Conforme disposto no o art. 44, § 5°, da Lei n° 9.430/1996, aplica-se também, no caso de ser comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa prevista no tópico 1 desta matéria, sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

1.3.Ressarcimento indevido de tributo ou contribuição que for apurado de ofício - Percentual de multa aplicável

 

As disposições do art. 44 da Lei nº 9.430/96 aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

1.4. Débitos com exigibilidade suspensa

Nos casos de lançamento de ofício destinados a prevenir a decadência, relativos a tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), não poderá haver a incidência de multa de ofício, desde que:

a)a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo; e

b)o pagamento seja efetuado entre a data da concessão da medida liminar e até 30 dias após a data da publicação da decisão que considerar o tributo como devido.

1.5.Cobrança de débito pendente de decisão administrativa

Há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos, independentemente da época em que ocorra o posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial.

A única hipótese em que se suspenderá a fluência dos juros de mora é aquela em que houver o depósito do montante integral do crédito tributário considerado como devido, desde a data do depósito, seja este administrativo ou judicial.

Se o valor depositado for inferior àquele necessário à liquidação do débito considerado como devido, sobre a parcela não depositada incidirão normalmente os juros de mora por todo o período transcorrido entre o vencimento e o pagamento (arts. 949 e 953 a 955 do RIR/99).