O INSUMO NO PIS/COFINS
Conceitos e aplicações
Sumário
1. Conceito De Insumo
2. Na Atividade Industrial
3. Na Prestação De Serviços
4. Demais Desembolsos Na Atividade Comercial
1. CONCEITO DE INSUMO
Nesta matéria iremos analisar a definição que é decisiva para esclarecer quais os custos que geram direito a crédito na sistemática do PIS/PASEP e da COFINS "não-cumulativos", principalmente para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço, os insumos.
2. NA ATIVIDADE INDUSTRIAL
Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
3. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O dispositivo que trata do desconto de créditos em relação a insumos é o art. 3º da Lei 10.833/2003:
" Lei 10.833 de 2003 - Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...);"
Sendo assim, na prestação de serviço, é considerado insumo os seguintes:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
Não será possível o crédito quando os serviços contratados junto a terceiros, ainda que pessoas jurídicas, se destinem a atividades-meio da pessoa jurídica contratante.
Exemplo: Contratação de uma empresa de auditoria como atividade necessária à prestação do serviço a terceiro dará direito a crédito. Por outro lado, a contratação de uma empresa de auditoria para auditar o próprio prestador dos serviços não dará direito a crédito.
4. DESEMBOLSOS NA ATIVIDADE COMERCIAL
Pelo fato de a sistemática não traduzir uma verdadeira "não cumulatividade", como dito antes, os desembolsos que geram direito a crédito, muitas despesas normais e usuais na atividade comercial, além das nominalmente citadas na legislação (energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, contraprestação de operações de arrendamento mercantil e depreciação/amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros), ficaram de fora da base de cálculo dos créditos.
Assim, numa interpretação preventiva, é possível afirmar que não geram direito a crédito, entre outras, as seguintes despesas comerciais:
a) corretagens;
b) conservação de instalações; e
c) despesas postais.
O direito ao crédito somente se aplica nas hipóteses em que preenchidos todos os requisitos mencionados anteriormente. Dessa forma, não basta termos uma simples despesa com aluguel de máquinas, é necessário que o bem seja utilizado nas atividades da empresa.