SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS

Sumário

1. Introdução
2. Da Imunidade
3. Requisitos Do Benefício Da Imunidade
4. Alcance Da Isenção Pelas Instituições
5. Suspensão Da Imunidade E Da Isenção Tributárias
6. Procedimentos Da Receita Federal Do Brasil
7. Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos analisar as situações que geram a suspensão da imunidade e da isenção tributárias, previstas na Constituição federal, em seu art. 150 da Constituição Federal.

2. DA IMUNIDADE

Conforme o art. 150 da Constituição Federal, após sua alteração pela Emenda Constitucional nº 75/2013, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade referenciada na letra “a” é estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Já a imunidades expressas nas letras “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

3. REQUISITOS DO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE

Para que seja aplicado a imunidades do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Para o gozo da imunidade a pessoa jurídica deverá atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

4. ALCANCE DA ISENÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES

Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 9.532/97, são consideradas isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Sendo assim, pela previsão do art. 12 da Lei nº 9.532/97, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

A isenção prevista acima, será aplicado unicamente, em relação ao Imposto de Renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado que não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

5. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá suspender a isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

O disposto no art. 32 da Lei nº 9.430/96, será considerado, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.

6. PROCEDIMENTOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida da seguinte forma:

Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previstos nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172/66 (CTN), a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

Nessa hipótese a entidade poderá, no prazo de 30 dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

A competência para decidir sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade é do Delegado ou Inspetor da Receita Federal.

Note-se que será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo de 30 dias sem que haja qualquer manifestação da parte interessada.

A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.

7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 determinou que, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

No caso das entidades imunes e isentas, essa obrigação acessória é dispensada, desde que as pessoas jurídicas imunes e isentas, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 dispensa a entrega da EFD Contribuições para as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, não seja superior a R$ 10.000,00.