SIMPLES NACIONAL
Exclusão do Regime Unificado
Sumário
1. Introdução
2. Exclusão do Simples Nacional
2.1. Exclusão por comunicação.
2.2. Prazo para comunicação da exclusão
3. Exclusão De Ofício
3.1. Registro da exclusão de ofício
3.2. Hipóteses de exclusão de ofício
4. Efeitos da Exclusão
1. INTRODUÇÃO
Conforme a Resolução CGSN nº 15/2007, fica regulamentada a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em algumas hipóteses.
2. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da empresa optante.
2.1. Exclusão por comunicação
A exclusão do SIMPLES Nacional, mediante comunicação da empresa, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (§3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011);
b) o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período. Assim, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011;
2.2. Prazo para comunicação da exclusão
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
I - na hipótese de opção a qualquer tempo;
II - na hipótese de receita bruta superior a R$ 3.400.000,00, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III - na hipótese d um valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 300.000,00, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades;
IV - nas demais hipóteses previstas no tópico anterior, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
3. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A competência para excluir de ofício as empresas optantes pelo Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Conforme disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, será expedido termo de exclusão do SIMPLES Nacional pelo ente federativo que iniciar a exclusão de ofício.
Será dada ciência do termo de exclusão do Simples Nacional à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte.
Na hipótese de não haver impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.
3.1. Registro da exclusão de ofício
A exclusão de ofício será registrada no Portal do SIMPLES Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do SIMPLES Nacional .
3.2. Hipóteses de exclusão de ofício
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo SIMPLES Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/06;
VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430/96;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, é superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do SIMPLES Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011;
XII - for constatada declaração inverídica prestada
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
4. EFEITOS DA EXCLUSÃO
A exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese por opção, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ressalvado a hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, nesse caso os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
II - na hipótese de receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese de o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 300.000,00, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvada a hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% o limite proporcional, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
IV - na hipótese incorrer nas hipóteses de vedação, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
V - na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado que nessa hipótese será permitida a permanência da ME e da EPP como optantes pelo SIMPLES Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão;
VI - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011 e declaração inverídica prestada.
VII - nas demais hipóteses previstas, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do SIMPLES Nacional pelos próximos três anos-calendários seguintes, observado que o referido prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES Nacional;
Importa observar que o impedimento não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente.