SIMPLES NACIONAL
Ganho de Capital

Sumário

1. Introdução
2. Apuração Do Ganho
3. Prazo De Recolhimento
4. Código De Recolhimento Do DARF

1. INTRODUÇÃO

As empresas optantes pelo Simples Nacional, nas vendas de ativo imobilizado, deve tributar a sobre a diferença positiva entre o valor de compra e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, nesta matéria, iremos analisar os procedimentos para essa operação

2. APURAÇÃO DO GANHO

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) devem apurar o Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil, conforme é previsto em Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2004.

Como as ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada

Além disso, na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda calculado na forma do item citado, ou seja, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

4. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO DARF

O DARF para tal recolhimento utilizará o código 0507.