DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO SIMPLES NACIONAL – DTE-SN

Sumário

1. Introdução
2. Definição
3. Destinação
4. Hipóteses de Uso
5. Simei
6. Adesão
7. Observações Práticas
8. Consulta

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objeto o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que tem por finalidade a comunicação entre os entes tributários e os contribuintes a eles vinculados optantes pelo Simples Nacional, implementado pela Resolução CGSN n° 127, de 05 de maio de 2016, com vigência a partir de 15 de junho de 2016.

2. DEFINIÇÃO

O DTE-SN consiste em uma espécie de correio eletrônico destinado, dentre outros fins, à comunicação entre os fiscos federal, distrital, estaduais e municipais e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

3. DESTINAÇÃO

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Especificamente, o DTE-SN destina-se a:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) encaminhar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

4. HIPÓTESES DE USO

O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:

a) no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

b) tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

5. SIMEI

O DTE-SN não se aplica ao MEI.

6. ADESÃO

A opção pelo Simples Nacional implica aceitação ao DTE-SN.

7. OBSERVAÇÕES PRÁTICAS

Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:

a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

8. CONSULTA

O sujeito passivo deverá efetuar a consulta em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal do Simples Nacional, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contagem do prazo inicia-se no 1° (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal.

Na hipótese de o prazo vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.