DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO SIMPLES NACIONAL – DTE-SN
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Destinação
4. Hipóteses de Uso
5. Simei
6. Adesão
7. Observações Práticas
8. Consulta
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem como objeto o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que tem por finalidade a comunicação entre os entes tributários e os contribuintes a eles vinculados optantes pelo Simples Nacional, implementado pela Resolução CGSN n° 127, de 05 de maio de 2016, com vigência a partir de 15 de junho de 2016.
2. DEFINIÇÃO
O DTE-SN consiste em uma espécie de correio eletrônico destinado, dentre outros fins, à comunicação entre os fiscos federal, distrital, estaduais e municipais e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
3. DESTINAÇÃO
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
Especificamente, o DTE-SN destina-se a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
4. HIPÓTESES DE USO
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:
a) no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
b) tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
5. SIMEI
O DTE-SN não se aplica ao MEI.
6. ADESÃO
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação ao DTE-SN.
7. OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
8. CONSULTA
O sujeito passivo deverá efetuar a consulta em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal do Simples Nacional, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A contagem do prazo inicia-se no 1° (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal.
Na hipótese de o prazo vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.