PIS/COFINS SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E
HIGIENE PESSOAL
Sumário
1. Introdução
2. Produtos De Perfumaria, Toucador E Higiene Pessoal
3. Hipótese De Redução A Zero De Alíquotas
4. Regime Especial De Utilização De Crédito Presumido
5. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Conforme disposto na Lei nº 10.147/2000, dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas operações de venda dos produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal.
2. PRODUTOS DE PERFUMARIA, TOUCADOR E HIGIENE PESSOAL:
De acordo com a Lei nº 10.147/00, com a redação dada pela Lei nº 12.839/13, a PIS e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência da TIPI, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de (redação dada pela Lei nº 10.865/04):
a)produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
a.1)2,1% - para o PIS/PASEP-Importação; e
a.2)9,9% - para a COFINS-Importação;
30.01 - Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, exceto no código 3003.90.56
30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto no código 3004.90.46
3002.10.1 - Antissoros específicos de animais ou de pessoas imunizados
3002.10.2 - Outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como medicamentos
3002.10.3 - Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos
3002.20 - Vacinas para medicina humana
3002.20.1 - Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.20.2 - Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3002.90.20 - Antitoxinas de origem microbiana
3002.90.92 - Para a saúde humana
3002.90.99 – Outros
3005.10 - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
3005.10.10 - Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
3006.30.1 - Preparações opacificantes para exames radiográficos
3006.30.2 - Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
b)produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00 (redação dada pela Lei nº 12.839/13):
b.1)2,2% - para o PIS/PASEP-Importação; e
b.2)10,3% - para a COFINS-Importação;
3303.00 - Perfumes e águas-de-colônia.
33.04 - Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
33.05 - Preparações capilares.
33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3401.19.00 - Outros (sabões) Ex 01 - Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.20.10 - Sabões de toucador
9603.21.00 - Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
II - para as demais atividades:
a)0,65% - para o PIS/PASEP; e
b)3% - para a COFINS.
Note-se que para essa finalidade aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
3. HIPÓTESE DE REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do item I do tópico anterior, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
4. REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
Conforme redação dada pela Lei nº 10.528/02, será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do número I do tópico 2, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária:
I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85; ou
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213/01.
O referido crédito presumido será:
1) determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na letra “a” do número I do tópico 2 sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo (redação dada pela Lei nº 10.865/04);
2) deduzido do montante devido a título de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos inclua todos os produtos constantes da relação constante do tópico 2, industrializados ou importados pela pessoa jurídica (redação dada pela Lei nº 10.548/02).
É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, bem como sua restituição.
5. SIMPLES NACIONAL
AS disposições desta matéria em relação a tributação do PIS/COFINS de forma diferenciada, não comtemplas as empresas optantes pelo regime unificado do Simples Nacional da Lei Complementar 123/2006.