INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE O CONTRATO DE MÚTUO
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Mútuo
3. Peddos Física
4. Fato Gerador do IOF
5. Contribuintes e Responsáveis
6. Elementos Quantificadores
6.1. Mútuo Realizado por Meio de Conta Corrente, sem Prazo
6.2. Mútuo com Valor Definido com Prazo Determinado
6.3. Mútuo com Valor Definido com Prazo Indeterminado
7. Cobrança
8. Recolhimento
1. INTRODUÇÃO
O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, regulamentado pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incide sobre as Operações de Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários; Operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial; e Operações de crédito.
Na presente matéria, será abordada a incidência do imposto sobre operações de crédito quando realizadas por: instituições financeiras, factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (mútuo).
2. CONCEITO DE MÚTUO
Podemos conceituar o mútuo como um contrato em que o mutuante (credor pessoa jurídica) entrega ao mutuário (devedor pessoa jurídica ou física) certa quantia em dinheiro, por certo tempo.
3. PESSOA FÍSICA
Deve ser observado que quando o mútuo for realizado de pessoa física para pessoa jurídica ou entre pessoas físicas não ocorrerá incidência do IOF, só podendo a pessoa física figurar na condição de mutuário em um contrato de crédito.
4. FATO GERADOR DO IOF
No contrato de mútuo, configura-se o fato gerador do IOF:
a) na data da efetiva entrega total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
c) na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito (Cheque Especial ou Conta Garantida);
d) na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados;
e) na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
5. CONTRIBUINTES E OS RESPONSÁVEIS
O contribuinte (aquele que arca com o ônus do imposto) do IOF é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito (mutuário), entretanto o responsável pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional é o concedente do crédito (mutuante), normalmente:
a) a instituições financeiras;
b) as empresas de factoring adquirentes de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
c) a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
6. ELEMENTOS QUANTIFICADORES
O IOF devido nas operações de crédito é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a base de cálculo.
a) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
b) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
Além das alíquotas normais, mencionadas acima, incide sobre as operações de crédito um adicional à alíquota do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Essa incidência adicional foi criada pelo governo, a partir de 03.01.2008, para compensar o fim da cobrança da CPMF.
6.1. Mútuo Realizado por Meio de Conta Corrente, sem Prazo
Esse mútuo é comumente conhecido como conta corrente, cuja base de cálculo é o somatório de saldos devedores diários.
Nesta situação não fica definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, ou adiantamento a depositante. Os encargos financeiros integram também a base de cálculo.
Resumindo, o cálculo do imposto será o somatório dos saldos devedores diários multiplicados pela alíquota diária.
6.2. Mútuo com Valor Definido com Prazo Determinado
Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive sob a forma de financiamento sujeito à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada operação entregue ou colocado à sua disposição do mutuário.
Resumindo, o cálculo será o valor disponibilizado multiplicado pela alíquota diária multiplicada pela quantidade de dias até o vencimento do contrato.
6.3. Mútuo com Valor Definido com Prazo Indeterminado
Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal disponibilizado multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias.
O adicional de 0,38% deverá ser aplicado em todas as situações de mútuo acima descrito, em cada novo montante disponibilizado para o interessado.
Importante ressaltar que na operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido limite estabelecido no parágrafo anterior, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação. Neste caso, será cobrado IOF complementar, relativamente ao período que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação anteriormente descrita.
7. COBRANÇA
Ocorre a cobrança do IOF, no contrato de mútuo:
a) no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês, ou seja nos casos de que o mutuo seja feito por meio de conta corrente;
b) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando por prazo determinado;
c) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando o valor for definido e o prazo indeterminado;
d) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
8. RECOLHIMENTO
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto:
a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica;
b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.