EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Acondicionamento E Reacondicionamento
3. Embalagem De Transporte
4. Embalagem De Apresentação
5. Tributação
6. Base Legal

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata da definição de embalagens como “de transporte” ou “de apresentação”, para fins de configuração da modalidade de industrialização “acondicionamento e reacondicionamento”.

2. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO

Considera-se operação de acondicionamento e reacondicionamento a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

3. EMBALAGEM DE TRANSPORTE

Considera-se como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim.

Para tanto, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

b) ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Nas aquisições de embalagens para acondicionamento de transporte, a operação deve ser registrada com o CFOP 1.556/2.556, caso se trate de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, ou 1.407/2.407, caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS.

4. EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO

Considera-se como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no conceito de embalagem de transporte e os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

Nas aquisições de embalagens para acondicionamento de transporte, a operação deve ser registrada com o CFOP 1.101/2.101, caso se trate de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, ou 1.401/2.401, caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS.

5. TRIBUTAÇÃO

Para a configuração do fato gerador do IPI, faz-se necessário que o acondicionamento ou reacondicionamento seja na modalidade “de apresentação”.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

6. BASE LEGAL

As informações ora trazidas têm por base o art. 6º do RIPI.