TRADING COMPANY OU COMERCIAL EXPORTADORA
Sumário
1. Introdução
2. Constituição de Uma Trading Company ou Comercial Exportadora
3. Venda Com Fim Específico de Exportação
4. Registro
4.1. Alterações
4.2. Cancelamento
4.3. Impedimento
5. Benefícios
5.1. Suspensão do IPI
5.2. Imunidade do Imposto de Exportação
5.3. Isenção de PIS e COFINS
5.4. ICMS
5.5. Obtenção do Benefício do ACC Indireto
6. Nota Fiscal
6.1. Nota Fiscal de Exportação
7. Memorando de Exportação
8. Descarregamento e Armazenagem
9. Transporte de Mercadorias
1. INTRODUÇÃO
A Trading Company ou Empresa Comercial Exportadora foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972, tendo como finalidade incentivar as negociações internacionais.
A sua atividade caracteriza-se pela aquisição de mercadorias no mercado interno para posterior exportação, atuando como intermediária entre fornecedores e compradores em uma operação de exportação e/ou importação.
Além do Decreto-Lei nº 1.248/1972, a Portaria SECEX nº 23/2011 traz nos artigos 247 a 253 os requisitos para a obtenção do Certificado de Registro Especial, sendo essencial na abertura da empresa como Comercial Exportadora ou Trading Company.
A Instrução Normativa nº 1.068/2010 relata o tratamento tributário, transporte de cargas, e os procedimentos para as operações de Empresas Comerciais Exportadoras.
A legislação de Comércio Exterior não faz menção a uma diferenciação entre a Empresa Comercial Exportadora e a Trading Company, mas a legislação tributária faz diferenciação na concessão do benefício.
Importante mencionar que para as pequenas e médias empresas que não exportam diretamente, há a possibilidade de utilização do regime de drawback, conforme consta no Decreto Lei nº 1.248/1972 e na Portaria SECEX nº 35/2006, efetuando a venda com o fim específico de exportação para a empresa comercial exportadora. Portanto o fabricante/produtor pode ser beneficiário do regime e passar a operacionalização da exportação a ECE.
A presente matéria trará considerações gerais, bem como os benefícios, e as operações que envolvem uma Trading Company ou Empresa Comercial Exportadora.
2. CONSTITUIÇÃO DE UMA TRADING COMPANY ou COMERCIAL EXPORTADORA
A abertura da empresa que deseja ser considerada uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company tem como base os requisitos descritos no Decreto-Lei nº 1.248/1972, da Portaria SECEX nº 23/2011, artigos 247 a 253, e da Instrução Normativa nº 1.068/2010, para a obtenção dos seguintes benefícios:
a) Certificado de Registro Especial;
b) Registro especial na SECEX e habilitação ao Radar junto a Receita Federal do Brasil;
c) Constituição sob forma de sociedade por ações;
d) Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) UFIR, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR mensal anterior à data do pedido de Registro Especial, e
e) Não possuir alguma punição, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico;
Nota: além da habilitação ao Radar junto a RFB, tem a obrigatoriedade de registro no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, DENOC – Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF).
A ECE ou Trading Company é constituída na forma de Sociedade Anônima (S.A.), enquanto que as demais empresas importadoras e exportadoras são de Sociedade Limitada (Ltda.). Na Sociedade Anônima (S.A.), o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações.
As principais características das operações efetuadas por uma Trading Company são:
a) exportação de produtos de diferentes fornecedores de forma consolidada;
b) necessidade de menor capital de giro, devido às operações casadas;
c) melhor atendimento aos clientes, por oferecer variada gama de produtos;
e) redução dos custos operacionais;
f) estoques que permitam regularidade de fornecimento;
e) atuação em diversos mercados.
A Trading Company não efetua a produção para exportação ou de representação comercial internacional. Ela adquire as mercadorias no mercado interno para posterior exportação, compra com fim específico de exportação.
Também, a Trading Company pode prestar os serviços de importação indireta, na condição de importação por conta e ordem ou por encomenda.
3. VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Conforme estabelece Decreto nº 1.248/1972, as empresas devem realizar operações destinadas ao fim específico de exportação, ou seja, as mercadorias devem ser diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas.
Sendo utilizada a opção de entreposto aduaneiro, poderá ser em armazém de uso privativo da ECE desde que detenha a concessão do Regime Aduaneiro Extraordinário de Exportação.
4. REGISTRO
Conforme estabelece a Portaria SECEX nº 23/2011 os procedimentos para o registro da Trading Company ou Empresa Comercial Exportadora, na solicitação de registro especial deve ser efetuada por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/ Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), informando a denominação social da empresa, número do CNPJ, endereço, telefone, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:
a) páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
b) relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; e
c) certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.
4.1. Alterações
Havendo qualquer alteração na empresas tem a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos concedentes através de correspondência com informações relativas às alterações ocorridas, anexando cópias autenticadas que contenham as atas das assembleias com aprovação das alterações, e com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
4.2. Cancelamento
A ECE ou Trading Company pode ter o cancelamento do Registro Especial havendo:
a) de inobservância de qualquer das disposições do Decreto-Lei 1.248/1972, ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta;
c) impedimento, de qualquer natureza, para as operações de comércio exterior.
4.3. Impedimento
Será indeferido o pedido do Registro Especial à empresa impedida de operar no comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Também terá impedimento para operar no comércio exterior o dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.
5. BENEFICIOS
O Decreto-Lei nº 1.248/1972 concede os mesmos benefícios fiscais às exportações efetivas de compra de mercadorias no mercado interno com o fim específico de exportação.
5.1. Suspensão do IPI
De acordo com o art. 2º e 4º da Instrução Normativa nº 1.068/2010, na compra com fim específico de exportação, o IPI será suspenso, desde que atendidas as condições previstas no Regulamento do IPI 2010, artigo 43, inciso V e Lei 9.532/97, artigo 39.
5.2. Imunidade do Imposto de Exportação
Atendendo as condições de suspensão do IPI o imposto na exportação será imune.
5.3. Isenção PIS e COFINS
O Decreto nº 4.524/2002, artigo 45, Instrução Normativa nº 247/2002, artigo 46, e na Instrução Normativa nº 1.068/2010, artigo 3º, estabelece a previsão legal para isenção destas contribuições quando atendido o requisito referente ao local de entrega das mercadorias com fim específico de exportação.
5.4. ICMS
O ICMS sendo um tributo estadual deve-se observar a regras de cada Estado.
Nota: em caso de descumprimento dos requisitos para a suspensão do IPI e não-incidência do Pis e Cofins acarretarão na obrigação do recolhimento dos impostos e contribuições, com multa e juros de mora, calculados à data do fato gerador, saída da mercadoria do estabelecimento fabricante-vendedor.
5.5. Obtenção do benefício do ACC Indireto
A Lei nº 9529/1997 que trata dos procedimentos para a obtenção do ACC Indireto foi alterada pela Medida Provisória nº 564/2012 autorizando o uso também pelos fabricantes de bens vendidos a comerciais exportadoras com fins de exportação.
Para a empresa que exporta bens via Empresa Comercial Exportadora poderá financiar sua produção a taxas de juro internacionais na obtenção do ACC indireto.
Em qualquer banco autorizado a operar no câmbio poder ser efetuada a contratação do ACC indireto.
6. NOTA FISCAL
A empresa fabricante-vendedora deve providenciar a entrega da mercadoria para a Empresa Comercial Exportadora, e emitir a nota fiscal na qual deverá mencionar no campo de informações adicionais “Venda com fim específico de exportação”, enviando as mercadorias para o local de embarque ou recintos alfandegados.
O CFOP utilizado pela fabricante-vendedora será o 5.501 ou 6.501 sendo:
6.501/5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
No campo de informações complementares da nota fiscal, deve-se mencionar:
“Suspensão do IPI – artigo 43, V do RIPI/2010.”
“Não-incidência do Pis e Cofins – Instrução Normativa 247/2002, artigo 46.”
Se o estabelecimento vendedor estiver desobrigado à emissão da nota ou não for contribuinte, a Exportadora deverá emitir a nota fiscal de entrada das mercadorias pelos CFOPs 1.501 ou 2.501, sendo:
1.501 / 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação;
6.1. Nota Fiscal de Exportação
No campo de informações complementares da nota fiscal de exportação, devem ser mencionados:
“Imunidade do IPI – art. 18, II do RIPI/2002″
“Não-incidência do Pis e Cofins – Instrução Normativa nº 247/2002, artigo 46.”
Utilizando o CFOP 7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
7. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
A Empresa Comercial Exportadora tem até 180 dias de prazo para exportar a mercadoria adquirida com fim específico de exportação.
A Empresa Comercial Exportadora deverá emitir e encaminhar ao fabricante-vendedor a primeira via do “Memorando de Exportação, para fins da comprovação da exportação ao fabricante-vendedor, dentro do prazo, até o último dia do mês subsequente ao embarque da mercadoria para o exterior.
A primeira via do Memorando de Exportação será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque emitido pelo transportador e cópia do Comprovante de Exportação emitido pela Receita Federal.
O fabricante-vendedor deverá manter uma via original do Memorando de Exportação, junto à primeira via ou cópia da nota fiscal emitida para a Empresa Comercial Exportadora, para o caso de auditoria fiscal.
O modelo do Memorando de Exportação consta no CONVÊNIO ICMS N° 084 / 2009.
8. DESCARREGAMENTO E ARMAZENAGEM
Quanto aos procedimentos de transporte das cargas com fim específico de exportação, conforme descrito na Instrução Normativa 1.068/2010, o artigo 5º dispõe:
Art. 5º No caso dos arts. 2º (suspensão do IPI) e 3º (não incidência de Pis e Cofins), somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
No caso de a ECE orientar fabricante-vendedora a entregar as mercadorias em outro local, sem o regime de entreposto, o IPI, Pis e Cofins incidirão normalmente na compra da mercadoria.
9. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Com o objetivo de diminuir o custo do transporte e beneficiar a exportação, a Instrução Normativa nº 1.068/2010 traz menção a permissão do transporte de mercadorias destinadas a exportação no mesmo veiculo de transportes de mercadorias nacionalizadas, desde que estejam devidamente identificadas e separadas, para que não sejam manuseadas fora dos locais definidos no artigo 5º.
No descumprimento do artigo 5º, sendo a carga destinada à exportação baldeada, transbordada ou descarregada e armazenada fora do local de embarque ou recinto alfandegado, caberá a incidência dos impostos e contribuições, e penalidades cabíveis pela autoridade fiscal.