REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA
ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Sumário

1. Introdução
2. Base Legal
3. Suspensão Da Exigência De Contribuições E Impostos
4. Lista De Produtos
5. Nota Fiscal
6. Aquisições Fora Do Regime
7. Créditos
8. Conversão Da Suspensão Em Outros Benefícios
9. Recolhimento Dos Tributos Suspensos

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria versa sobre a aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.

2. BASE LEGAL

O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE está disciplinado na Instrução Normativa RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012.

3. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

O Recine consiste em suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos habilitados;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos habilitados;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do item I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos habilitados;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos habilitados;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do item III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

Para efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” do item III e nos itens IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o item V aplica-se somente quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

4. LISTA DE PRODUTOS

A suspensão de contribuições e impostos pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados abaixo, vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.

2505.10.00

57.01

69.14

76.04

8479.89.99

85.44

9403.20.00

2505.90.00

57.02

70.09

82.01

85.01

85.46

9403.30.00

25.15

57.03

70.19

82.02

8502.11.10

85.47

9403.60.00

25.16

57.04

72.10

82.03

85.04

90.02

9032.90

25.17

57.05

72.12

82.04

85.08

9004.90.90

9403.70.00

25.23

5905.00.00

72.14

82.05

85.17

9007.20

9403.89.00

2530.10

5909.00.00

72.15

82.06

85.18

9007.92.00

9403.90

32.08

63.03

72.16

82.07

85.19

9010.50.90

94.05

32.09

68.02

73.04

84.14

85.21

9010.60.00

32.14

68.06

73.05

84.15

85.22

9013.80.10

35.06

68.09

73.06

84.18

85.23

9013.90.00

39.18

68.10

73.07

8419.81

85.25

9027.50.10

39.25

68.11

73.08

8419.89

85.28

9032.10

44.07

69.01

73.14

8419.90

85.29

9032.89.1

44.08

69.02

73.17

8422.1

85.31

9032.89.8

44.09

69.04

73.18

8422.9

85.35

9401.30.90

44.10

69.05

73.22

8424.10.00

85.36

9401.6

44.11

69.06

7326.19.00

8424.30.90

85.37

9401.7

44.12

69.07

74.08

84.67

85.38

9401.80.00

4413.00.00

69.08

74.11

84.71

85.39

9401.90

44.18

69.10

74.12

84.73

85.43

9403.10.00

Considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

5. NOTA FISCAL

Nos casos de suspensão de que trata o item I do tópico 3, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECINE à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Em relação à suspensão de que trata o item II do tópico 3, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECINE à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

6. AQUISIÇÕES FORA DO REGIME

A pessoa jurídica habilitada ao RECINE poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o tópico 3.

7. CRÉDITOS

A aquisição de bens com a suspensão da exigência de tributos prevista no RECINE não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma prevista no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.

O disposto acima não é aplicável em relação à hipótese prevista no tópico 6.

8. CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM OUTROS BENEFÍCIOS

A suspensão de contribuições e impostos, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:

a) isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e

b) alíquota 0 (zero), no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.

9. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS SUSPENSOS

A pessoa jurídica beneficiária do RECINE fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na hipótese de:

a) não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o tópico anterior;

b) ter cancelada sua habilitação no RECINE antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota 0 (zero); ou

c) destinar os complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

Nos casos supracitados, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:

a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECINE, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.