IPI NAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERADA

Sumário

1. Introdução
2. Definição de Depósito Fechado
3. Depósito Estabelecido Na Mesma Unidade Federada Do Depositante
3.1. Saída De Produtos De Depósito Fechado, com Destino a Outro Estabelecimento, Ainda que da Mesma Empresa Depositante
3.2. Saída Para Depósito Fechado Pertencente ao Estabelecimento Adquirente dos Produtos, Quando Depósito e Adquirente Estejam Situados na Mesma Unidade Federada

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado o tratamento previsto na legislação do IPI referente às operações envolvendo depósito fechado.

2. DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO

De acordo com os incisos VII e VIII do art. 609 do Regulamento do IPI, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos, considerando-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

3. DEPÓSITO ESTABELECIDO NA MESMA UNIDADE FEDERADA DO DEPOSITANTE

De acordo com o inciso I do art. 492 do Regulamento do IPI, na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito” ou “Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”.

A suspensão do imposto na remessa e no retorno está prevista no inciso III do art. 43 do RIPI.

As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito, no retorno.

Na NF-e de remessa, o CFOP será o CFOP será o 5.905, o CST de IPI será o 55 e código de enquadramento 103.

Na NF-e de remessa, o CFOP será o CFOP será o 5.906, o CST de IPI será o 55 e código de enquadramento 103.

3.1. Saída De Produtos De Depósito Fechado, com Destino a Outro Estabelecimento, Ainda que da Mesma Empresa Depositante

Na saída de produtos depositados em depósito fechado situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.

No caso de venda, o CFOP adequado será o 5.105/6.105, caso o depositante seja industrial, ou 5.106/6.106, caso o depositante seja equiparado a industrial.

Já no caso de transferência, o CFOP será 5.155/6.155, caso o depositante seja industrial, ou 5.156/6.156, caso o depositante seja equiparado a industrial.

O depósito fechado, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) o CFOP e a natureza da operação: 5.907 - “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados”;

c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

e) a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal de retorno simbólico.

A nota fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

3.2. Saída Para Depósito Fechado Pertencente ao Estabelecimento Adquirente dos Produtos, Quando Depósito e Adquirente Estejam Situados na Mesma Unidade Federada

Na saída de produtos para depósito fechado localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante; e

b) local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

O armazém-geral deverá:

a) escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

b) apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente, remetendo-a, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.