REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI

Sumário

1. Introdução
2. Regime Especial de Fiscalização
3. Hipóteses de Aplicabilidade
4. Cumulatividade
5. Infrações Cometidas na Vigência do Regime

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será tratado o regime especial de fiscalização aplicável em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 541 do Regulamento do IPI.

2. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; ou

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; ou

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

4. CUMULATIVIDADE

As medidas elencadas no tópico 2 poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

5. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DO REGIME

As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.