IPI X SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução
2. Simples Nacional
3. Anexo Adequado
4. IPI – Importação
5. Benefícios Fiscais
6. Crédito

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado o tratamento diferenciado dispensado à micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrem na condição de contribuintes do IPI.

2. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional define-se como o regime criado para atender à imposição do art. 179 da Constituição Federal, segundo o qual “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Cumprindo, ainda, o disposto na alínea “d” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, o regime do Simples Nacional é regrado na através da Lei Complementar 123/2006.

3. ANEXO ADEQUADO

A Lei Complementar 123/2006 estabelece o recolhimento dos tributos pelas micro e pequenas empresas optantes pelo regime simplificado através de percentual fixo, definido de acordo com a faixa de faturamento do estabelecimento nos doze meses imediatamente anteriores e com a atividade desenvolvida.

Para as empresas configuradas como contribuintes do IPI, ou seja, os estabelecimentos industriais e equiparados na forma prevista no Título II do Regulamento do IPI, a apuração do valor a ser recolhido mensalmente deve ser apurado mediante lançamento das receitas auferidas em virtude da saída dos itens por elas industrializados ou referente aos quais se configurem como equiparadas a industrial no Anexo II do PGDAS, definindo-se a alíquota a ser aplicável de acordo com sua faixa de faturamento, conforme tabela abaixo:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

4. IPI – IMPORTAÇÃO

A própria Lei Complementar 123/2006, no § 1º do seu art. 13, define algumas hipóteses em que a tributação devida pela empresa enquadrada no regime simplificado deve debitar o tributo devido por fora do dito regime.

Uma dessas hipóteses é exatamente o IPI devido na importação de mercadorias do exterior. Nesse caso, a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, deve recolher o IPI no ato do desembaraço aduaneiro, aplicando as mesmas regras de cálculo impostas às demais empresas.

5. BENEFÍCIOS FISCAIS

O IPI, muitas vezes, é reduzido ou até mesmo dispensado, através de benefícios concedidos por meio de norma específica, com o intuito de incentivar e incrementar alguns segmentos da economia.

Ocorre, no entanto, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar tais benefícios, em atenção à vedação prevista no art. 24 da Lei Complementar 123/2006.

6. CRÉDITO

Conforme dispõe o inciso II do § 3º do art. 151 da Constituição Federal, o IPI é um tributo não cumulativo, compensando em cada etapa o imposto debitado na etapa anterior.

Este sistema de compensação se dá através da apropriação, pelo adquirente contribuinte, do IPI debitado na operação de entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.

Ocorre, porém, que o contribuinte do IPI optante pelo Simples Nacional não transmite e nem apropria crédito transmitido por terceiros, em razão da vedação contida no art. 23 da Lei Complementar 123/2006.