PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
SUSPENSÃO DO IPI
Sumário
1. Introdução
2. Definição De Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
3. Suspensão Do IPI
3.1. Importação DE Insumos
3.2. Manutenção De Crédito
4. Registro Para A Aplicação Da Suspensão
4.1. Deferimento Ou Indeferimento Do Pedido Concessão
4.1.1. Recurso
4.2. Cancelamento Do Registro
4.2.1. Recurso
4.2.2. Efeitos Do Cancelamento
5. Declaração Para Aplicabilidade Da Suspensão
6. Extinção Da Suspensão
7. Anexo I – Formulário Para Requerimento De Registro
8. Anexo II – Modelo De Declaração Para A Aplicabilidade Da Suspensão
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos gerias atinentes à suspensão do IPI aplicável na aquisição de insumos industriais por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
2. DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa n° 948, de 15 de junho de 2009 – IN 948/09, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, devendo ser excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as prestações e operações para a definição exata da proporcionalidade.
O percentual supracitado é diverso daquele previsto nos §§ 2º e 3º do art. 46 do Regulamento do IPI – RIPI. De acordo com o § 2º, o percentual é de 70%.
O § 3º prevê que esse percentual de 70% é reduzido para 60%, no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
a) classificados na TIPI nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; nos Capítulos 54 a 64; nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e nos Códigos 94.01 e 94.03;
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
Diante dos princípios tributários da reserva legal absoluta e do “in dubio pro contribuinte”, consagrados, respectivamente, nos art. 111 e 112 do Código Tributário Nacional – CTN, o autor da presente matéria firma seu entendimento no sentido de que o percentual a ser observado será de 50% de receita bruta decorrente de exportações em relação à receita bruta total, deduzindo de ambos os montantes os valores correspondentes a impostos e contribuições.
3. SUSPENSÃO DO IPI
De acordo com o inciso III do art. 46 do RIPI, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
3.1. Importação De Insumos
A suspensão aplica-se também na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, do exterior, por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, conforme previsto no § 4º do art. 29 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 – Lei 10.637/02, e confirmado no texto do art. 13 da IN 948/09.
3.2. Manutenção De Crédito
De acordo com o §5º do art. 29 da Lei 10.637/02, o fornecedor poderá manter o crédito de IPI apropriado em relação à aquisição dos insumos aplicados na industrialização, importação ou afins dos materiais remetidos com a suspensão do imposto de que trata a presente matéria.
4. REGISTRO PARA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo I da presente matéria, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições legalmente estabelecidas, instruída com documentos que a comprovem;
e) relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
4.1. Deferimento Ou Indeferimento Do Pedido De Registro
Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:
a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação;
b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
c) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) proceder ao exame do pedido;
e) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
f) proferir despacho deferindo ou indeferindo o registro; e
g) dar ciência ao interessado.
O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
O ADE mencionado acima será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
4.1.1 Recurso
Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
O recurso deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
4.2. Cancelamento Do Registro
O cancelamento do registro ocorrerá a pedido ou de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfaça ou deixe de satisfazer, ou não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para registro.
Na hipótese do cancelamento a pedido, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
4.2.1. Recurso
Na hipótese de cancelamento do registro de ofício, caberá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
O recurso deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
4.2.2. Efeitos Do Cancelamento
O cancelamento do registro implica vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI e pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição ou do desembaraço:
a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60 dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.
A pessoa jurídica cujo registro for cancelado somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.
5. DECLARAÇÃO PARA APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Para efeito da suspensão do IPI, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.
6. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO
Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue- se com qualquer das seguintes ocorrências:
a) exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao conceito de comercial exportadora, as normas da legislação do imposto;
b) venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados; ou
c) furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.
Nas hipóteses de extinção referidas nas letras “a” e “b” acima, deve ser efetuado o pagamento do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão.
7. ANEXO I – FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
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REQUERIMENTO DE REGISTRO |
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PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA |
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REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI |
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Ilmo Sr. Delegado |
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01 – IDENTIFICAÇÃO |
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PESSOA JURÍDICA REQUERENTE |
CNPJ |
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02 - ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA |
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Rua, Avenida, Praça, Etc. |
Número |
Complemento |
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Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
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03 - Representante Legal |
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Nome |
CPF |
Telefone |
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DECLARO que a pessoa jurídica acima identificada preenche os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores. |
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DECLARO, ainda, que estou ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes deste requerimento sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990). |
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ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL |
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Seguem anexos os documentos de que trata o art. 15 da IN RFB nº 948, de 2009. |
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Espaço para carimbo de recepção |
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Em __________/_________/_________ |
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Nome e Matrícula do Servidor Responsável pela Recepção |
8. ANEXO II – MODELO DE DECLARAÇÃO PARA APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
(LOCAL E DATA)
(NOME DESTINATÁRIO)
(LOCAL)
Para fins de suspender a incidência do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, nas aquisições deste estabelecimento, declaramos para os devidos fins, que nossa empresa se enquadra nas condições previstas no artigo 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, normatizada pela Instrução Normativa nº 948 de 15 de junho de 2009.
Assim, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem por nós adquiridos deverão sair do estabelecimento de V.Sas com suspensão do IPI.
Todos os ônus decorrentes desta declaração são de nossa responsabilidade, caso esta declaração seja considerada inverídica.
(ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL)
(NOME DA EMPRESA)
(CNPJ)
RECONHECER FIRMA
Fundamentos Legais: Art. 46 do RIPI; Art. 29 da Lei 10.637/02; e Art. 12 a 20 da IN SRF 948/09.