APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
Disposições Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Apuração Do Imposto
2.1. Período De Apuração
2.1.1. Importação
2.2. Importância A Recolher
3. Forma De Efetuar O Recolhimento
3.1. Valor Mínimo Para Recolhimento
4. Prazos Para Recolhimento
4.1. Pagamento Antecipado
4.2. Débito Em Processo de Consulta
4.3. Recolhimento Em Atraso
4. Tabela Com Códigos E Prazos De Recolhimento
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, o objeto principal é a sistematização da apuração e do recolhimento do IPI devido dentro do período fiscal estipulado legalmente.
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO
2.1. Período De Apuração
O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, conforme versa o art. 259 do Regulamento do IPI – RIPI.
2.1.1. Importação
No caso de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do interior, o IPI devido deve ser apurado por operação, no ato da ocorrência do fato gerador.
2.2. Importância A Recolher
De acordo com o art. 260 do RIPI, A importância a recolher será:
a) na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
b) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
c) nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
d) nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
3. FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.1. Valor Mínimo Para Recolhimento
De acordo com o art. 442 do RIPI, é vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais).
No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
4. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido:
a) antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
b) até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
c) até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; ou
d) no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
4.1. Pagamento Antecipado
Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas “b” e “c” não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
4.2. Débito Em Processo De Consulta
O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo, inclusive nos casos de destaque a maior ou indevido.
4.3. Recolhimento Em Atraso
O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os art. 552 a 554 do RIPI.
Para tanto, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, todos do RIPI, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.
5. TABELA COM CÓDIGOS E PRAZOS D RECOLHIMENTO
VENCIMENTO |
CÓDIGO DARF |
MERCADORIA |
|
Até o dia 10* do mês subsequente |
1020 |
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi |
|
Até o dia 25* do mês subsequente |
5110 |
||
5123 |
IPI -Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi |
||
0821 |
Cervejas-REFRI - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
||
0838 |
Demais bebidas-REFRI - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
||
0668 |
Bebidas do capítulo 22 da Tipi |
||
0676 |
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station-wagons") e os automóveis de corrida; |
|
87.06 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; |
||
1097 |
84.29 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; |
|
84.32 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; |
||
84.33 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; |
||
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); |
||
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; |
||
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias; |
||
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; |
||
87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |