APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IPI
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Apuração Do Imposto
2.1. Período De Apuração
2.1.1. Importação
2.2. Importância A Recolher
3. Forma De Efetuar O Recolhimento
3.1. Valor Mínimo Para Recolhimento
4. Prazos Para Recolhimento
4.1. Pagamento Antecipado
4.2. Débito Em Processo de Consulta
4.3. Recolhimento Em Atraso
4. Tabela Com Códigos E Prazos De Recolhimento

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, o objeto principal é a sistematização da apuração e do recolhimento do IPI devido dentro do período fiscal estipulado legalmente.

2. APURAÇÃO DO IMPOSTO

2.1. Período De Apuração

O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, conforme versa o art. 259 do Regulamento do IPI – RIPI.

2.1.1. Importação

No caso de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do interior, o IPI devido deve ser apurado por operação, no ato da ocorrência do fato gerador.

2.2. Importância A Recolher

De acordo com o art. 260 do RIPI, A importância a recolher será:

a) na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

b) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

c) nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

d) nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

3. FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.1. Valor Mínimo Para Recolhimento

De acordo com o art. 442 do RIPI, é vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais).

No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

4. PRAZOS PARA RECOLHIMENTO

O imposto será recolhido:

a) antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

c) até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; ou

d) no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

4.1. Pagamento Antecipado

Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas “b” e “c” não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

4.2. Débito Em Processo De Consulta

O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo, inclusive nos casos de destaque a maior ou indevido.

4.3. Recolhimento Em Atraso

O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os art. 552 a 554 do RIPI.

Para tanto, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, todos do RIPI, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.

5. TABELA COM CÓDIGOS E PRAZOS D RECOLHIMENTO

VENCIMENTO

CÓDIGO DARF

MERCADORIA

Até o dia 10* do mês subsequente

1020

Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi

Até o dia 25* do mês subsequente

5110

Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi

5123

IPI -Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi

0821

Cervejas-REFRI - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

0838

Demais bebidas-REFRI - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

0668

Bebidas do capítulo 22 da Tipi

0676

  87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station-wagons") e os automóveis de corrida;

  87.06

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05;

1097

  84.29

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

  84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte;

  84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37;

  87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);

  87.02

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;

  87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias;

  87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

  87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais