IPI NA REMESSA PARA AMOSTRA
Sumário
1. Introdução
2. Definição De Amostra
2.1. Figuras exemplificativas
3. Isenção
4. Amostras Para Distribuição Gratuita
4.1. Amostras de Tecidos
4.2. Amostras de Calçados
4.3. Importação de amostras
5. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria estaremos abordando o tratamento tributário relativo ao IPI nas operações com amostras, bem como suas definições e as hipóteses de isenção do IPI em algumas operações específicas.
As remessas de produtos industrializados constitui fato gerador do IPI quando o remetente for industrial, ou equiparado à indústria, conforme a NCM dos produtos.
Conforme Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, nesta remessa há a possibilidade de isenção ou não do imposto, observados os requisitos previstos no artigo 54 do já citado Regulamento.
2. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA
A Amostra é uma pequena porção de um produto para demonstrar a qualidade do todo, que faz parte do processo de produção sem intuido comercial, e também não tem as proporções de quantidade e tamanho do produto original.
Exemplo: Um perfume é comercializado com a embalagem de 200 ml.A amostra para ser distribuída deve ser de apenas para dar conhecimento do produto com,no Maximo, 40 ml (20%) e com uma embalagem diferente com a denominação “Amostra”, ou poderá ser apenas um frasco do lote e utilizar toda vez que for realizada a amostra.
2.1. Figuras exemplificativas
Abaixo mencionamos uma figura servindo como exemplo do que pode ser considerada amostra.
3. ISENÇÃO
O Artigo 54 do RIPI traz a isenção para amostra, desde os produtos sejam para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
4. AMOSTRAS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Poderá ter a isenção do IPI quando os produtos forem destinados à distribuição gratuita.
- com nenhum ou mínimo valor comercial, como os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, apenas na quantidade necessária para verificar a natureza (o que é o produto) espécie (tipo ou modelo do produto) e qualidade.
Deverá constar na produto:
- a expressão “Amostra Grátis” e, na embalagem, com caracteres em destaque;
- quantidade de até 20% do conteúdo da embalagem de venda no varejo (consumidor final) do mesmo produto.
Caso sejam produtos farmacêuticos, estes devem ser entregues somente aos médicos, veterinários e dentistas, bem como a hospitais, clínicas e outros estabelecimentos hospitalares.
4.1. Amostras de Tecidos
Dependendo do sua proporção, a amostra de tecido terá isenção do IPI.
Os tecidos que são transportadas por profissionais ou deixadas em estabelecimentos comerciais para que o adquirente escolha o tipo, o padrão, a qualidade destes tecidos na confecção de seu produto (cortinas, sofás, uniformes, jogos de cama, mesa e banho, etc.).
Assim, os requisitos para a caracterização das amostras destes produtos são:
- de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado;
- de até trinta centímetros para os demais.
Os retalhos devem conter a expressão “Sem Valor Comercial”, impressa tipograficamente ou a carimbo.
São dispensadas desta marcação as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros, para algodão estampado, e quinze centímetros, para os demais.
4.2. Amostras de Calçados
Os representantes comerciais da indústria calçadista recebem seu mostruário contendo apenas um pé de calçado de cada par, com gravação no solado da expressão “Amostra para Viajante”.
Assim, o estabelecimento industrial, ou equiparado à indústria, cumpre o requisito para a isenção do IPI.
4.3. Importação de amostras
A isenção do IPI abrange também a importação, conforme o artigo 254 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
Deverá ser declarada pelo exportador a condição de amostra. Ainda que haja um valor declarado, obrigatoriamente, nestas remessas, não poderá haver pagamento ao exterior pelo importador.
5. SIMPLES NACIONAL
Conforme lei complementar 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XII, quando a ME/EPP industrial for optante do Simples Nacional, o IPI é recolhido por DAS, portanto não será destacado na NF. Os valores nos campos destinados às informações do tributo ficarão em branco.
O Simples Nacional é tributado conforme sua receita, portanto a saída de amostras grátis não gera base tributável para o regime. Portanto, ainda que seja indústria, não haverá tributação do IPI nesta operação.