DIPI – COSMÉTICOS

Sumário

1. Introdução
2. Apresentação
3. Obrigatoriedade
4. Prazos
5. Forma
6. Preenchimento
7. Penalidades
7.1. Penalidade por Entrega Extemporânea
7.2. Penalidade por Intimação

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos jurídicos e técnicos referentes à Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados Relativas aos Produtos do Capítulo 33 da TIPI.

2. APRESENTAÇÃO

Instituída pela Instrução Normativa SRF nº 47/2000, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados Relativas aos Produtos do Capítulo 33 da TIPI contém as informações referentes aos estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria.

As informações a serem prestadas referem-se a quantidades, valores e IPI das saídas para o mercado nacional, exportação e importação dos referidos produtos, bem como o número de empregados mantidos pelo estabelecimento ao final do bimestre de referência.

3. OBRIGATORIEDADE

São obrigados a apresentar a DIPI-Cosméticos os estabelecimentos industriais que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões.

 O capítulo 33 da TIPI/2011 compreende os seguintes produtos:

a) de higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, xampu, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;  

b) cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;

c) perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.

4. PRAZOS

A DIPI - Cosméticos deve ser apresentada em períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro do ano-calendário, conforme quadro abaixo:

Período de Referência

Prazo de Entrega

Janeiro e Fevereiro

31.03

Março e Abril

31.05

Maio e Junho

31.07

Julho e Agosto

30.09

Setembro e Outubro

30.11

Novembro e Dezembro

31.01

5. FORMA

A DIIPI - Cosméticos deve ser entregue na unidade da Receita Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz, em meio magnético/ótico (disquete de 3 ½ / CD-ROM), em arquivo no formato "txt".

As informações são entregues pelo estabelecimento matriz, individualizadas por estabelecimento industrial.

6. PREENCHIMENTO

Instruções para consolidação das informações:

Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:

1. Bimestre de referência;

2. Nº do CNPJ do estabelecimento informante;

3. Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):

3.1 - quantidades, em toneladas;

3.2 - valor, em Reais;

3.3 - débito do IPI, em Reais;

4. Exportações:

4.1 - quantidades, em toneladas;

4.2 - valor, em Reais;

5. Importações:

5.1 - quantidades, em toneladas;

5.2 - valor, em Reais;

6. Número de empregados ao final do bimestre.

Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:

1. higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;

2. cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;

3. perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.

7. PENALIDADES

Conforme artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.873/2013 publicada no DOU de 25.10.2013, que dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações, será intimado a cumpri-las ou a prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7.1. Penalidade por Entrega Extemporânea

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao dia do pagamento.

7.2. Penalidade por Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:

1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.