DEVOLUÇÃO E RETORNO - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Sumário
1. Introdução
2. Direito Ao Crédito
3. Procedimentos Na Devolução
3.1. Pelo Estabelecimento que Fizer a Devolução
3.1.1. NF-e de Devolução
3.2. Pelo Estabelecimento que Receber a Devolução
3.3. Devolução por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada à Emissão de NF-e
4. Procedimentos Na Operação De Conserto, Restauração, Recondicionamento Ou Reparo
5. Retorno De Locação Ou Arrendamento
6. Retorno De Mercadoria Não Entregue
6.1. Remessa Direta a Outro Estabelecimento
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados os procedimentos a serem adotados em operações de devolução de mercadorias que na operação principal tenham sido tributadas pelo IPI.
2. DIREITO AO CRÉDITO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial, nos termos do art. 229 do RIPI.
3. PROCEDIMENTOS NA DEVOLUÇÃO
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências.
3.1. Pelo Estabelecimento que Fizer a Devolução
O estabelecimento que fizer a devolução, deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução
3.1.1. NF-e de devolução
Já o inciso XIV do art. 416 do RIPI determina que, na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, não devendo ser utilizados os campos próprios dedicados ao destaque do IPI.
A NF-e é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE - o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no inciso I do art. 231 c/c inciso XIV do art. 416, do RIPI.
Para que o valor total da NF-e seja correspondente ao valor da operação original, a monta correspondente ao IPI debitado pelo fornecedor deve ser inserido no campo "outras despesas acessórias", conforme consta no item 10 da Nota Técnica 004.2011.
3.2. Pelo Estabelecimento que Receber a Devolução
O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá:
a) mencionar o fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escriturar as notas fiscais recebidas, no Bloco C da EFD e livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em sistema equivalente ou, estando obrigado ou aderindo voluntariamente, no Bloco K da EFD; e
c) comprovar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
3.3. Devolução por Pessoa Física ou Jurídica não Obrigada à Emissão de NF-e
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
4. PROCEDIMENTOS NA OPERAÇÃO DE CONSERTO, RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO OU REPARO
Nas operações de retorno de mercadoria ao estabelecimento industrial ou equiparado, não há que se falar em recuperação do IPI destacado na operação original, visto que o imposto será suspenso tanto no retorno ao estabelecimento quanto na nova remessa do item, após a efetivação do processo a ser realizado, nos termos dos incisos VI e VII do art. 43 do RIPI.
5. RETORNO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
O art. 230 do RIPI versa que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
6. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Na hipótese de retorno de produtos, por qualquer motivo, não entregues ao destinatário ou por ele recusados, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, em sistema equivalente ou, se for o caso, no Bloco K da EFD, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
6.1. Remessa Direta para Outro Estabelecimento
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, em sistema equivalente ou no Bloco K da EFD; e
b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.