GRADUAÇÃO DE PENAS EM MATÉRIA DE IPI
Sumário
1. Introdução
2. Graduação De Penas
3. Circunstâncias Agravantes
3.1. Efeitos Das Circunstâncias Agravantes
3.2. Reincidência Específica
4. Circunstâncias Qualificativas
4.1. Sonegação
4.2. Fraude
4.3. Conluio
4.4. Efeito Das Circunstâncias Qualificativas
5. Majoração Parcial
6. Base Legal
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordadas as circunstânciasqualificativas e agravantes relativas às infrações à legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, bem como a inaplicabilidade das penas em virtude da denúncia espontânea, definindo cada uma delas e apontando os efeitos práticos das mesmas.
2. GRADUAÇÃO DE PENAS
De acordo com o art. 556 do Regulamento do IPI – RIPI, compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais, determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator e fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
O texto do dispositivo supracitado dá a entender que a atividade punitiva tributária do estado é discricionária e baseia-se em critérios subjetivos estabelecidos em cada caso, de forma individual, mas não é exatamente assim.
Em conformidade com o art. 557 do RIPI, a autoridade deve fixar a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
Verifica-se que a legislação vincula a atividade punitiva do fisco à necessidade de aplicação, para cada infração, da menor pena possível, apenas decretando-se a respectiva majoração em virtude de apuração da ocorrência de circunstâncias agravantes e/ou qualificativas.
3. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
São circunstâncias agravantes:
a) A reincidência específica;
b) O fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo próprio infrator;
c) A inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
d) Qualquer circunstância, não compreendida entre as circunstâncias qualificativas de que trata o tópico seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração;
e) Qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
3.1. Efeito Das Circunstâncias Agravantes
O valor da multa, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
a) Aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
b) Duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante.
3.2. Reincidência Específica
Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do RIPI, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei no 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
4. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.
4.1. Sonegação
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendáriada ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais e das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
4.2. Fraude
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
4.3. Conluio
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a promoção de prática que configure fraude ou sonegação.
4.4. Efeitos Das Circunstâncias Qualificativas
O valor da multa, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será duplicado em caso de ocorrência de qualquer das circunstâncias qualificativas elencadas acima.
5. MAJORAÇÃO PARCIAL
A majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.
Nesse caso, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
6. BASE LEGAL
A presente matéria baseia-se nos art. 557 e seguintes do RIPI.