IPI SOBRE CIGARROS
Sumário
1. Introdução
2. Contribuintes
3. Fato Gerador
4. Regime Geral De Apuração
5. Regime Especial De Apuração
5.1. Exclusão Do Regime Especial
5.2. Extensão A Todos Os Estabelecimentos Da Empresa
5.3. Prorrogação Automática
5.4. Opção No Primeiro Ano De Atividade
5.5. Divulgação
6. Preços De Venda A Varejo
7. Preço Mínimo
8. Prazo Para Recolhimento
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objeto o estudo da incidência do IPI sobre cigarros, nos termos do Decreto n° 7.555, de 19 de agosto de 2011, e suas respectivas alterações.
2. CONTRIBUINTES
Os sujeitos passivos da obrigação tributária ora tratada são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros classificados no código 2402.20.00 e de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
3. FATO GERADOR
O IPI será apurado e recolhido uma única vez pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros e cigarrilhas destinados ao mercado interno, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas de procedência estrangeira.
4. REGIME GERAL DE APURAÇÃO
Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do tópico seguinte, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento sobre a base de cálculo, que corresponderá ao valor tributável.
O valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
5. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório da alíquota ad valorem de 60% sobre valor tributável de que trata o tópico anterior e da parcela de R$ 1,30, carteira, seja em maço ou em box.
5.1. Exclusão Do Regime Especial
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.
5.2. Extensão A Todos Os Estabelecimentos Da Empresa
A opção pelo regime especial será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
5.3. Prorrogação Automática
A opção será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.4. Opção No Primeiro Ano De Atividade
No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
5.5. Divulgação
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.
6. PREÇO DE VENDA A VAREJO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo, bem como a data de início da vigência dos mesmos.
Será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
7. PREÇO MÍNIMO
Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, na monta de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), ficando vedada a comercialização abaixo deste limite.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto acima, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto acima, pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.
Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o estabelecimento industrial que divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto acima ou comercializar cigarros a pessoa enquadrada proibida de comercializar cigarros.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas proibidas de comercializar cigarros no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.
Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O recolhimento do IPI sobre cigarros e cigarrilhas deve ser procedido até o dia 10 do mês subsequente ao das operações, através de DARF com código 1020, de acordo com o art. 4º da Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009.