RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI

Sumário

1. Introdução
2. Dedução de Débitos de IPI
3. Crédito Acumulado
4. Ressarcimento e Compensação co Outros Tributos
4.1. Ressarcimento
4.2. Compensação
4.3. PER/DCOMP
5. Estorno de Crédito Resarciso ou Compensado
6. Impossibilidade de Ressarcimento ou Compensação
7. Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos jurídicos e procedimentos a serem observados para a utilização e o ressarcimento do crédito de IPI nas hipóteses previstas em lei.

2. DEDUÇÃO DE DÉBITOS DE IPI

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

3. CRÉDITO ACUMULADO

Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001;

b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1° da Portaria MF n° 134, de 18 de fevereiro de 1992;

c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF n° 87, de 21 de agosto de 1989; e

d) créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

4. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS

Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam os tópicos anteriores, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

4.1. Ressarcimento

São passíveis de ressarcimento, somente os seguintes créditos:

a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e  material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

b) os créditos presumidos de IPI a que se refere a alínea “a” do tópico 3, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;

c) o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997;

d) os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819, de 2012, na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Os créditos presumidos de IPI de que trata a alínea “b” poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados na compensação de outros tributos administrados pela RFB, somente depois da entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.

4.2. Compensação

A compensação do crédito acumulado do IPI com débito de outros tributos administrados pela RFB deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, com a utilização do programa PER/DCOMP.

4.3. Per/Dcomp

O pedido de ressarcimento e a compensação previstos serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal.

5. ESTORNO DO CRÉDITO RESARCIDO OU COMPENSADO

No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

6. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada acima.

7. RESSARCIMENTO DO IPI A MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES

Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos produtos.

O ressarcimento, neste caso, será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, cujo modelo pode ser acessado pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2012/IN1300/AnexoIII.doc.

Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.