DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO ÀS PENALIDADES REFERENTES AO IPI

Sumário

1. Introdução
2. Penas Aplicáveis
3. Aplicação Das Penas
4. Graduação
5. Circunstâncias Agravantes
6. Circunstâncias Qualificativas
7. Reincidência Específica
8. Cumulação De Penas
9. Infração Continuada
10. Responsabilidade De Mais De Uma Pessoa
11. Exigibilidade Do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados aspectos da atividade punitiva do fisco em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

2. PENAS APLICÁVEIS

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) Multa;

b) Perdimento da mercadoria; e

c) Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

3. APLICAÇÃO DAS PENAS

Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator e fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

4. GRADUAÇÃO

A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

5. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

São circunstâncias agravantes:

a) A reincidência específica;

b) O fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator;

c) A inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

d) Qualquer circunstância, exceto a sonegação, a fraude e o conluio, que demonstre artifício doloso na prática da infração; e

e) Qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

6. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS

São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.

7. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do RIPI, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 da Lei no 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

8. CUMULAÇÃO DE PENAS

Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.

9. INFRAÇÕES CONTINUADAS

As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

10. RESPONSABILIDADE DE MAIS DE UMA PESSOA

Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

11. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.