CÁLCULO DO IPI EM OPERAÇÕES COM BEBIDAS
Sumário
1. Introdução
2. Itens
3. Alíquotas
3.1. Redução de Alíquotas – Geral
3.2. Redução de Alíquotas – Cervejas e Chopes Especiais
3.3. Cumulatividade de Reduções
4. Base de Cálculo
4.1. Frete
5. Cálculo do Imposto
6. Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão verificados os elementos quantitativos a serem aplicados e a fórmula para cálculo do IPI em operações com os itens discriminados no tópico 2.
2. ITENS
Os itens sujeitos às regras de tributação ora tratadas são os classificados nos seguintes códigos NCM:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
3. ALÍQUOTAS
As alíquotas aplicáveis aos itens de que trata a presente matéria, segundo a TIPI, são:
a) 2106.90.10 Ex 02 -> 4%;
b) 2201.10.00 -> 4%;
c) 2202.10.00 -> 4%;
d) 2202.90.00 -> 4%;
e) 2202.90.00 (Ex 03) -> 6%;
f) 2202.90.00 (Ex 04) -> 4%;
g) 2202.90.00 (Ex 05) -> 4%;
h) 2203.00.00 -> 6%;
i)2203.00.00 (Ex 01) -> 6%.
3.1. Redução de Alíquotas – Geral
As alíquotas supracitadas serão reduzidas em 25%, exceto em caso de estabelecimentos cujos equipamentos contadores de produção não estejam instalados ou em normal funcionamento.
3.2. Redução de Alíquotas – Cervejas e Chopes Especiais
Fica reduzida, ainda, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais, de acordo com o volume de produção do estabelecimento, nas seguintes proporções:
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior |
Redução de alíquota |
Até 5.000.000 |
20% |
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 |
10% |
Acima de 10.000.000 |
Sem redução |
Para fins da redução ora tratada, considera-se:
a) cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; e
b) chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
3.3. Cumulatividade de Reduções
As reduções citadas nos tópicos 3.1 e 3.2 são cumulativas, devendo ser aplicada, primeiramente, a redução constante no tópico 3.1 e, sobre o resultado, a redução do tópico 3.2.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPI, nas operações tratadas, será o valor da operação.
4.1. Frete
É de bom tom ressaltar que o valor repassado como despesa de frete na NF-e integra a base de cálculo do IPI, apesar de ter-se conhecimento que a matéria é objeto de longa discussão judicial e que as decisões tem pesado em favor do contribuinte, visto que tais decisões não geram efeitos erga omnes.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
O IPI devido nas operações com as bebidas elencadas no tópico 2 será calculado pela aplicação da alíquota, consideradas as devidas reduções, sobre a base de cálculo de que trata o tópico 4 e seu subtópico.
As regras de que trata a presente matéria não são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que seguem calculando seu IPI através do lançamento das receitas obtidas no Anexo adequado do DAS.