ISENÇÃO DE IPI – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Sumário

1. Introdução
2. Isenção
3. Pré-Requisitos
3.1. inobservância dos Pré-requisitos
4. Inaplicabilidade
5. Base Legal
6. Vigência

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos gerais pertinentes à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

2. ISENÇÃO

Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

3. PRÉ-REQUISITOS

A isenção supracitada somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. Entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

A isenção aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

a) volume;

b) quantidade;

c) peso; ou

d) importância, tendo em vista a utilização no produto final.

3.1. Inobservância dos Pré-requisitos

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

4. INAPLICABILIDADE

A isenção não se aplica a:

a) armas e munições;

b) fumo;

c) bebidas alcoólicas;

d) automóveis de passageiros; e

e) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

e.1) se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio; ou

e.2) quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

5. BASE LEGAL

O benefício ora tratado foi instituído pela Lei n° 11.898, de 08 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 8.597, de 18 de dezembro de 2015.

6. VIGÊNCIA

O benefício ora tratado entrou em vigor em 21 de dezembro de 2015.