REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK
Sumário
1. Conceito
2. Tipos De Drawback
3. Modalidades
3.1. Modalidade Drawback de Isenção
3.2. Modalidade Drawback de Suspensão
3.3. Modalidade Drawback de Restituição
4. Drawback Eletronico
5. Drawback Web
5.1. Acesso ao modulo do Drawback Web
6. Ato Concessorio
6.1. Informações no Registro
6.2. Valor Estimado
7. Documentação
7.1. Nota Fiscal do Fornecedor
8. Tributação
9. Vedação Para Concessão Do Regime
O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na aquisição de matérias-primas, peças ou componentes do produto final que será destinado à exportação.
Instituído pelo Decreto Lei nº 37/1966, o regime aduaneiro especial de drawback, consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto a ser exportado.
Este mecanismo funciona como um incentivador para as operações de exportação, possibilitando a redução de custos na produção e no preço dos produtos a serem exportados, tornando-os mais atrativos e competitivos no mercado internacional.
Nesta matéria será detalhado o Drawback de maneira abrangente, destacando seus tipos, modalidades e todo o processo para obtenção do benefício.
2. TIPOS DE DRAWBACK
O Drawback Integrado compreende tanto insumos importados quanto insumos adquiridos no mercado interno, conforme menciona a Lei nº 11.945/2009, e a Lei nº 12.350/2010.
No Drawback Intermediário o regime consiste na importação efetuada por fabricantes intermediários, de mercadoria para industrialização a ser fornecida a empresas industriais exportadoras e utilizada na industrialização de produto final destinado à exportação.
E o Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
3. MODALIDADES
Para o Drawback existem três modalidades que podem ser aplicadas: isenção, suspensão e restituição de tributos.
A modalidade de isenção ou suspensão pode ser aplicada na operação de Drawback Intermediário e/ou Drawback para Embarcação.
3.1. Modalidade Drawback de isenção
A modalidade Drawback de isenção é concedida para reposição de matéria-prima nacional ou importada, utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado, para beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional, e para atender mercado interno.
A isenção também pode ser aplicada na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadoria a ser empregada:
a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregada ou consumida na industrialização de produto final já exportado, neste caso aplicado o Drawback Intermediário.
3.2. Modalidade Drawback de Suspensão
A modalidade Drawback Suspensão, adotadas para processos futuros, ou seja, quando o produto final ainda não foi exportado, permite que o exportador possa adquirir material tanto de empresa situada do exterior, quanto do mercado interno, com suspensão dos impostos.
O benefício da suspensão pode ser aplicado para algumas operações especiais, sendo elas:
a) Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
b) Drawback sem Cobertura Cambial – quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
c) Drawback Solidário – quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
d) Drawback para Fornecimento no Mercado Interno – que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, e com apresentação de licitação internacional – venda equiparada à exportação conforme descrito na Lei nº 8.402/1992.
3.3. Modalidade Drawback de restituição
Esta modalidade de restituição praticamente não é mais utilizada. Para o Drawback é utilizada basicamente a modalidade de isenção ou suspensão.
4. DRAWBACK ELETRONICO
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, e desde 2001 a SECEX com o SERPRO implantou e desenvolveu o Sistema Drawback Eletrônico, em módulo específico do SISCOMEX.
Sendo as principais funções do sistema:
a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas;
c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
5. DRAWBACK WEB
O Sistema Drawback Web foi colocado em funcionamento em 2008, no qual todo o AC (Ato Concessório) criado no sistema antigo migrou para a plataforma web.
Este Sistema integra-se ao SISCOMEX nas operações de importação e exportação de forma online. Também, o sistema Web permite ter agilidade na operação, fácil acesso ao regime, e oferece maior segurança no controle das operações.
5.1. Acesso ao modulo do Drawback Web
Para acessar o módulo do Drawback Web, o interessado deve estar habilitado ao Radar junto a Receita Federal do Brasil. Somente os responsáveis ou representantes legais, com acesso ao Portal e-CAC, podem acessar o módulo e prosseguir para a criação do Ato Concessório.
6. ATO CONCESSÓRIO
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa comercial ou industrial, e logo após realizar a operação de importação, envia a mercadoria para a industrialização, devendo a exportação de a mercadoria ser realizada pela detentora do drawback.
6.1 Informações no Registro
A criação do Ato Concessório exige do beneficiário um grande planejamento da operação, sendo que caberá apontar os detalhes dos produtos adquiridos, exportados, entre outros relacionados ao processo. Segue relação das informações que devem constar no registro:
a) estimativa de frete;
b) estimativa de seguro;
c) subproduto ou resíduo do material exportado;
d) NCM do produto exportado;
e) descrição detalhada do produto exportado;
f) quantidade do produto final a ser exportado;
g) preço da mercadoria no local de embarque;
h) percentual referente à comissão de agente;
i) NCM do bem adquirido, sendo a origem deste o mercado externo ou nacional, que será amparado pelo regime;
j) descrição detalhada do produto adquirido;
k) quantidade de matéria-prima, peças ou componentes a serem beneficiados pelo AC;
6.2. Valor Estimado
O AC possui valores de aquisição, e estes podem sofrer alteração ao longo dos dois anos de prazo de aproveitamento.
Sendo assim o valor declarado no AC tem tolerância de 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
A tolerância ou qualquer alteração no AC devido a negociação com o fornecedor, deve ser autorizada pela Secex.
7. DOCUMENTAÇÃO
Para a modalidade de isenção ou a modalidade de suspensão de tributos, a empresa que obteve a concessão do regime deve utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX , tais como:
1. Registro de Exportação (RE);
2. Declaração de Importação (DI);
3. Registro de Exportação Simplificado (RES);
Nota: devem-se conservar as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Os documentos citados acima são identificados no Relatório Unificado de Drawback, e comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação devendo estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, o mesmo RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária, sendo obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório de Drawback.
7.1. Nota Fiscal do Fornecedor
O beneficiário deve solicitar ao fornecedor nas aquisições de reposição no mercado interno, para o Drawback Integrado Isenção, a informação de dados na Nota Fiscal conforme descrito abaixo:
a) a descrição e os respectivos códigos da NCM;
b) o número do AC; e
c) adicionar a cláusula: “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010″.
8. TRIBUTAÇÃO
Nas operações de importação o beneficiário do regime poderá obter a isenção ou suspensão dos tributos federal tais como: Imposto de Importação (II), redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição PIS/PASEP – Importação, e COFINS – Importação.
Para o beneficio do ICMS deve-se verificar a legislação Estadual.
9. VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DO REGIME
Conforme o disposto no Decreto nº 1.495/1995, o regime de drawback não pode ser concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio.
Também não pode ser concedido, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.