ALÍQUOTAS DO ICMS INTERNAS/INTERESTADUAIS
Todos Estados e do Distrito Federal

 Sumário

1. Introdução
2. Alíquotas Praticadas nas Operações ou Prestações Interestaduais
3. Composição das Unidades da Federação Por Região
4. Transporte Aéreo Interestadual
5. Tabelas
6. Disposições Finais

1. INTRODUÇÃO

A partir deste Boletim trataremos sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações internas de cada Estado e do Distrito Federal, para aplicação a partir do exercício de 2016, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal.

Tal tabela visa atender principalmente aos Assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. E, a partir de 1º de janeiro de 2016, também nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em respeito a Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015.

Com fundamentação na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, elaboramos tabelas de alíquotas internas, relativamente a cada mercadoria e serviço, pertencentes ao campo de incidência do ICMS. No entanto, convém esclarecer que o contribuinte deverá atentar a eventuais alterações posteriores, visto que cada ente da federação tem competência para alterar suas alíquotas internas. Estas alterações poderão ocorrer a qualquer tempo, quando tratar-se de diminuição do percentual aplicável. O mesmo não poderá ocorrer para aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro, uma vez que em respeito ao Princípio Constitucional da Anterioridade e do prazo Nonagesimal, somente poderá ser cobrado o aumento no ano seguinte que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a publicação do ato, em atendimento ao princípio constitucional da noventena.

Salientamos, que benefícios fiscais de redução na base de cálculo, isenção, diferimento, redução de alíquotas, adicional de alíquotas e outros incentivos específicos não serão tratados na matéria.

2. ALÍQUOTAS PRATICADAS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações e prestações interestaduais:

a) operações realizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 

a.1) neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) operações realizadas nas regiões Sudeste e Sul: 

b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul; 

b.2) aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.

c) independentemente da região (origem e destino), aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

3. COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO POR REGIÃO

As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação: 

a) Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;

e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

4. TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL

                
Em todas as unidades da Federação, as prestações de serviço interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, terão alíquota de 4% (quatro por cento).

5. TABELAS

A seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das unidades da Federação pertencentes à Região Norte do Brasil, conforme a Legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.

ACRE - AC

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
- Embarcações de esporte e recreação;
- Perfumes, joias, cigarros, fumos e seus derivados;
- Automóveis importados;
- Bebidas alcoólicas;
- Combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviço público;
• Nas prestações internas de serviço de comunicação;
• Nas operações internas de energia elétrica;
• Nas operações internas de distribuição de energia elétrica cujo consumo mensal seja acima de 140 kWh.

17%

• Nos demais casos, nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços;
• Nas operações internas de distribuição de energia elétrica cujo consumo mensal seja maior que 100 kWh e até 140 kWh

13%

• Nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior.

12%

• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Nos serviços de transporte aéreo interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Isento

• Nas operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica cujo consumo mensal seja de até 100 kWh.

Fund. Legal: Art. 17 – Decreto nº 08/98 – RICMS/AC

Nota: O Estado do Acre não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

ALAGOAS - AL

Alíquotas

Operações/Prestações

29%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
- Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
- Aviões e helicópteros, para uso não comercial.

28%

• Nas prestações de serviços de telecomunicação.

27%

• Nas operações internas de gasolina

 

 

 

 

 

 

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Bebidas alcoólicas;
- Fogos de artifício;
- Embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
- Ultraleves e asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
- Rodas esportivas para autos;
- Perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307).
- Peleteria e suas obras e peleteria artificial;
- Aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
- Consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
- Artigos de antiquário;
- Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
• Na operação de energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.

23%

• Na operação interna de Álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEHC e álcool para outros fins.

17%

• Demais operações e prestações internas.

 

12%

• Nas prestações internas de serviços de transporte aéreo.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

 

 

4%

• Nos serviços de transporte aéreo interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
- Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 – RICMS/AL e Art. 17 da Lei nº 5.900/96 – CTE/AL.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Nos termos dos artigos 2º e 2ºA da Lei nº 6.558/04, constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:

1º - a parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:

a) bebidas alcoólicas;

b) fogos de artifício;

c) armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

d) embarcações de esporte e recreio e motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

f) ultraleves e asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

g) rodas esportivas para autos;

h) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins.

i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

m) telecomunicações;

n) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

q) artigos de antiquário;

r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e

s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.

2º – a parcela do produto de arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados acima.

O disposto acima, não se aplica :

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário.

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.

II - às operações com as seguintes mercadorias:

a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano; e

c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.

AMAPÁ - AP

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

• Nas operações internas com os seguintes produtos:
- Armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH;
- Joias e outros produtos de joalherias;
- Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
- Bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
- Cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
- Chope; vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
- Fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
- Fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;
- Peleterias, classificadas nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;
- Artigos de antiquários;
- Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
- Asas-deltas e ultraleves, suas peças e acessórios;
-Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
• Nas prestações internas onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

17%

• Nas operações internas com os seguintes produtos:
- Lápis preto escolar, classificado na posição 9609.10.0300 da NBM/SH;
- Caderno escolar, classificados na posição 4820.20.0101 da NBM/SH;
• Na operação interna de energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 kWh;
• Prestações de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
• Na operação interna de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
• Na operação interna de fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
• Na operação interna com Óleo diesel e lubrificantes;
• Operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;
• Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
• Demais mercadorias e serviços.

13%

• Nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis.

12%

• Nas operações interna com os seguintes produtos:
- Arroz;
- Aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas na posição 0207 da NBM/SH;
- Café torrado e moído;
- Açúcar de cana, classificado na posição 01701 a 01702 da NBM/SH;
- Carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
- Carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros;
- Enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601 da NBM/SH;
- Farinha de mandioca;
- Leite em pó e in natura;
- Margarina e creme vegetal;
- Manteiga;
- Óleos comestíveis;
- Sabão em barra e em pó;
- Sal comum;
- Feijão;
- Ovos;
- Creme e escova dental;
- Sabonete sólido;
- Xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NBM/SH;
- Desodorante antiperspirante, classificado na posição 3307.20 da NBM/SH;
- Papel higiênico;
- Fósforo;
- Palha de aço;
- Pães, fubá de milho;
- Alho;
- Farinha de trigo;
- Bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM;
- Bolo, classificado na posição 1905.20.90 da NBM/SH;
- Macarrão;
- Sardinha e carne em lata;
- Charque;
- Vinagre;
- Batata;
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural (GLP/GN) até 13 kg; e
- Ouro em estado bruto.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
- Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP e Art. 37 da Lei nº 400/1997 – CTE/AP.

Segue abaixo tabela de alíquotas do ICMS com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2016, a Lei Estadual do Amapá nº 1.949/15 dá nova redação à Lei nº 400/97:

AMAPÁ - AP

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

29%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH;
- jóias e outros produtos de joalherias;
- produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH;
- bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH;
- cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH;
- bebidas energéticas classificados na posição 2202.90;
- bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH;
- vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH;
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH;
- fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH,
- peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH;
- artigos de antiquários;
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
• Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

25%

• Nas operações internas com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes;

18%

• para as demais operações internas com mercadorias e serviços

17%

• Nas operações internas com refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

13%

• Nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis.

 

 

 

 

 

12%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Arroz;
- Aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas na posição 0207 da NBM/SH;
- Café torrado e moído;
- Açúcar de cana, classificado na posição 01701 a 01702 da NBM/SH;
- Carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
- Carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros;
- Enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601 da NBM/SH;
- Farinha de mandioca;
- Leite em pó e in natura;
- Margarina e creme vegetal;
- Manteiga;
- Óleos comestíveis;
- Sabão em barra e em pó;
- Sal comum;
- Feijão;
- Ovos;
- Creme e escova dental;
- Sabonete sólido;
- Xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NBM/SH;
- Desodorante antiperspirante, classificado na posição 3307.20 da NBM/SH;
- Papel higiênico;
- Fósforo;
- Palha de aço;
- Pães, fubá de milho;
- Alho;
- Farinha de trigo;
- Bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM;
- Bolo, classificado na posição 1905.20.90 da NBM/SH;
- Macarrão;
- Sardinha e carne em lata;
- Charque;
- Vinagre;
- Batata;
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural (GLP/GN) até 13 kg; e
- Ouro em estado bruto.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

 

 

4%

• Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP e Art. 37 da Lei nº 400/1997 – CTE/AP.

Nota: O Estado do Amapá não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

AMAZONAS - AM

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Fumo e seus derivados;
- Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
• Na prestação interna de serviços de comunicação.

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Automóveis de luxo, assim considerados os classificados na NCM como limusine;
- Iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
- Armas e munições;
- Joias e outros artigos de joalheria;
- Álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN;
- querosene de aviação;
• Na operação interna de energia elétrica.

20%

• Prestações internas de serviço de comunicação para acesso à internet, independente dos meios e tecnologias utilizados.

18%

• Nas operações internas com demais mercadorias, inclusive para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e para o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), e serviços;

12%

• Operações internas com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Art. 12 do Decreto nº 20.686/99 – RICMS/AM e Art. 12 da Lei Complementar nº 19/97 – CTE/AM.

Nota 1:

Conforme prevê o § 1º do art. 12 do RICMS/AM, as alíquotas internas são aplicadas quando:
a) da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

b) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

c) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

d) da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

e) da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

f) nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação.

Nota 2: O Estado do Amazonas não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

BAHIA - BA

Alíquotas

Operações/Prestações

38%

• Nas operações internas com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

28%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Gasolina;
- Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (28% a partir de 10.03.2016, 25% até 09.03.2016).

26%

• Nas prestações internas de serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Bebidas alcoólicas;
- Ultraleves e suas partes e peças:
1 – asas delta;
2 - balões e dirigíveis;                                                                                    3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
- óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
- joias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
- Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
- Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.
• Na prestação interna de energia elétrica.

18%

Regra geral aplicável:
a) nas operações e prestações internas;
b) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outro Estado, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
e) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

Nota Importante:
A Lei nº 13.461/15 (DOE-BA 11/12/2015) dá nova redação ao art. 15, da Lei nº 7.014/96 para alterar a alíquota do ICMS, de 17% para 18% a partir de 10/03/16 (90 dias após a publicação da lei).

12%

• Nas operações internas com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para micro-ônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
Nas operações internas com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups  e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90 - Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8703.21.00 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3.
8703.22.10 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o condutor, exceto: carro celular.
8703.22.90 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, exceto: carro celular
8703.23.10 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10 - Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90 - Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .
8703.32.10 - Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 - Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10 - Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.
8703.33.90 - Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, exceto: carro celular e carro funerário.
8704.21.10 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassi com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.20 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.30 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.90 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t com motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.10 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.20 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.30 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.90 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
• Nas operações internas com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

7%

• Operações internas com as seguintes mercadorias:
- arroz;
- feijão;
- milho;
- macarrão;
- sal de cozinha;
- farinha e fubá de milho;
- farinha de mandioca;
- mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e Microempresas inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do art. 16 da Lei nº 7.014/96.

4%

• Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Arts. 15 e 16 da Lei nº 7.014/96

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 16-A da Lei nº 7.014/96, o recolhimento do imposto correspondente a 2%  (dois pontos percentuais)  adicionais será efetuado em conta-corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda (Portaria SEFAZ nº 133/02 estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

As mercadorias a seguir relacionadas estão sujeitas às respectivas alíquotas majoradas destinadas ao FECOEP: 

a) 20% nas operações com cosméticos, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cerveja e chopes;

b) 27% sobre: 

b.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados,

b.2) bebidas alcoólicas; 

b.3) ultraleves e suas partes e peças: 

b.3.1) asas-delta; 

b.3.2) balões e dirigíveis; 

b.3.3) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras "a.3.1" e “a.3.2"; 

b.4)embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis

b.5) álcool etílico, etanol, anidro combustível (AEAC) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC); 

b.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria): 

b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; 

b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou reconstituídas; 

b.7) perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes); 

b.8) energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais; 

b.9) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos; 

b.10) serviços de telefonia, telexfax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão (cartão indutivo para utilização em Telefone de Uso Público - TUP); 

c) 40%, nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. 

O acréscimo de 2% não se aplica no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kWh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

CEARÁ - CE

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

• Nas operações internas com rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-deltas, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
• Prestação interna de serviço de comunicação.

 

 

 

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Bebidas alcoólicas;
- Armas e munições;
- Fogos de artifício;
- Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- Energia elétrica;
- Joias;
- Aviões ultraleves e asas-deltas;
- Gasolina;
- Querosene para aeronave;
- Óleo diesel;
- Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

17%

• Serviço de transporte intermunicipal;
• Demais operações e prestações internas.

 

12%

• Demais operações e prestações interestaduais com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.
• Nas operações internas com rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem similar produzida no Estado do Ceará, especificados em ato do Secretário da Fazenda, importadas do exterior do País (art. 6º do Decreto nº 30.256/10).

 

 

4%

• Nas prestações de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Arts. 55 e 56 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS/CE e Art. 44 da Lei nº 12.670/96

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 1º do Decreto n° 27.317/03 estabelece o recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda, bem como estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 37/03. Relação de mercadorias:

a) bebidas alcoólicas - 28%;

b) armas e munições - 28%;

c) embarcações esportivas - 19%;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria - 28%;

e) aviões ultraleves e asas-deltas - 28%;

f) energia elétrica - 27%;

g) gasolina - 27%.

DISTRITO FEDERAL - DF

Alíquotas

Operações/Prestações

35%

• Na operação interna com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (a partir de 04.01.2016).

29%

• Na operação interna com bebidas Alcoólicas (a partir de 04.01.2016).

28%

• Prestações internas de serviços de comunicação;
• Operações internas com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP).

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições;
- Embarcações de esporte e recreação;
- Fogos de artifício;
- Peleterias;
- Artigos de antiquário;
- Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
• Operação interna de energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

21%

• Na operação interna de energia elétrica, classe residencial, de 301 kWh a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial acima de 1.000 kWh mensais.

18%

• Nas operações internas com lubrificantes (a partir de 14.01.2016);
• Demais operações internas com mercadorias e serviços não listados nas alíneas a, b e d do Inciso II do art. 18 (a partir de 14.01.2016);
• Nas operações interna com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (a partir de 14.01.2016).

17%

• Na operação interna com medicamentos.

15%

• Na operação interna com óleo diesel.

 

 

 

 

 

 

12%

• Nas operações internas com fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), e querosene de aviação destinados ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
• Na prestação interna de energia elétrica até 200 kWh mensais;
• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do Caderno II do Anexo I do RICMS/97;
- Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NCM/SH 9401, 9402 e 9403 (executadas as subposições 9401.10 e 9401.20);
- Máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90;
- Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 e 6117 e 6201 a 6217 da NCM/SH;
- Papel, formulário contínuo e impressos nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
- Produtos da indústria de informática e automação;
- Pneu recauchutado;
- Veículos classificados nos códigos: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM;
- Produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314 e 7326 e 8310 da NCM;
- Veículos classificados nos códigos: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da NCM
- Areia;
- Veículos classificados nas posições 87.11.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da NCM;
- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira, classificados na posição 4418 da NCM/SH.
- Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminado, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.
• A alíquota de 12% aplica-se nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, exceto as importações de bens do ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
• Demais operações e prestações interestaduais com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.

 

4%

• Nas prestações de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal interestadual;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

2%

• Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas a opção por regime simplificado de tributação no fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo na operação interna.

Fund. Legal: Art. 46 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 46-A do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, estabelece o recolhimento do imposto correspondente a 2% (dois por cento) adicional vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 4.220/08 e Portaria SEF nº 91/12), nas operações com as seguintes mercadorias:

a) embarcações esportivas;

b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;

d) bebidas alcoólicas;

e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;

f) joias;

g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

h) cervejas sem álcool;

i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

ESPÍRITO SANTO - ES

Alíquotas

Operações/Prestações

27%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Gasolina, classificada no código 2710.00.03;
- Álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

25%

• Na operação interna de energia elétrica, exceto quando consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação e fornecida para consumidores até 50 kWh/mês;
• Nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado;
• Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
- Bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
- Fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;
- Armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;
- Embarcações de esportes e recreação - posição 8903;
- Joias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
- Perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
- Peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
- Asas deltas, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
- Fogos de artifícios - posição 3604.10;
- Aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;
- Aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie - 8525.20.0104;
- Binóculos - posição 9905.10;
- Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo) - 9504.10.0100;
- Bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;
- Cartas para jogar - posição 9504.40;
- Confete e serpentinas - 9505.90.0100;
- Raquetes de tênis - posição 9506.51;
- Bolas de tênis - posição 9506.61;
- Esquis aquáticos - 95.29.0200;
- Tacos para golfe - posição 9506.31;
- Bolas para golfe - posição 9506.32;
- Cachimbos - posição 9614.20;
- Piteiras - posição 9614.90;
- Querosene de aviação, classificada no código 2710.00.040;
- Operações de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.

17%

• Demais operações e prestações internas;
• No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV do art. 71 do RICMS/ES.

12%

• Na operação interna de fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
• Na operação interna de fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kWh/mês;
• Nas saídas internas de leite e banana;
• Nas operações internas realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
• Nas entradas e saídas internas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;
• Nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e 8706.00.90 da NBM/SH;
• Nas operações de que trata o art. 10, § 3º (mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70 - FUNDAP), exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
• nas operações internas com óleo diesel e biodiesel (B-100);
• Nas operações internas com embarcações e estruturas flutuantes - 8903.92.00 e 8903.99.00;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 71 do Decreto nº 1.090/02 – RICMS/ES.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Em conformidade com o art. 71-A do Decreto nº 1.090/02 – RICMS/ES, que dispõe sobre a adição de 2% (dois por cento) à alíquota do ICMS incidente nas operações com:

a) bebidas alcoólica, classificadas nas posições 2203 a 22.06, 2207.20 e 2208;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da TIPI, excetuando-se às operações realizadas com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

Dessa forma, passa a vigorar a alíquota de ICMS de 27% para as operações com os referidos produtos, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

GOIÁS - GO

Alíquotas

Operações/Prestações

29%

• Na operação interna com álcool carburante.

28%

• Na operação interna com Gasolina.

27%

• Na prestação interna de serviço de comunicação;
• Operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kWh.

25%

• Na operação interna de energia elétrica para residência de famílias consideradas de baixa renda, atendida por circuito monofásico, cujo consumo mensal não exceda 80 kWh;
• Na operação interna com querosene de aviação;
• Nas operações internas com produtos relacionados no Anexo I do RCTE/GO conforme NBM/SH e descrição a seguir:
NBM/SH Mercadoria
- 2203.00.00 Cervejas de Malte, inclusive Chope
- 2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
- 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
- 2204.10.10 Tipo champanha (champagne)
- 2204.10.90 Outros
- 2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
- 2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
- 2204.29.00 Outros
- 2204.30.00 Outros mostos de uvas
- 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
- 205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
- 2205.90.00 Outros
- 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
- 2206.00.10 Sidra
- 2206.00.90 Outras
- 207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
- 2207.20.20 Aguardente
- 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
- 2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
- 2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
- 2208.30 Uísques
- 2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)
- 2208.50.00 Gim e genebra
- 2208.60.00 Vodca
- 2208.90.00 Outros
- 2208.70.00 Licores
- 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
- 2401.10 Fumo (tabaco) não destalado
- 2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
- 2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
- 2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
- 2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
- 2401.10.90 Outros
- 2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
- 2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
- 2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
- 2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
- 2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley
- 2401.20.90 Outros
- 2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
- 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
- 2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)
- 2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
- 2402.90.00 Outros
- 2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
- 2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
NBM/SH Mercadoria
- 2403.9 Outros
- 2403.91.00 Fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído
- 2403.99 Outros
- 2403.99.10 Extratos e molhos
- 2403.99.90 Outros
- 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas
- 9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304
- 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]
- 9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
- 9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso
- 9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro ao alvo
- 9303.90.00 Outros
- 9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307
- 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 A 9304
- 9305.10.00 De revólveres ou pistolas
- 9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
- 9305.21.00 Canos lisos
- 9305.29.00 Outros
- 9305.90 Outros
- 9305.90.10 De armas da posição 9301
- 9305.90.90 Outros
- 9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
- 9306.21.00 Cartuchos
- 9306.29.00 Outros
- 9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
- 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
- 9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
- 9614.90.00 Outros.

18%

• Na operação interna com óleo diesel.

17%

• Demais operações e prestações internas.

13%

 • Nas operações de exportação

12%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
- Hortifrutícola em estado natural;
- Pão francês;
- Ovo;
- Leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
- Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
- Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
- Absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
• Na prestação interna de energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

7%

• Operações internas entre estabelecimentos industriais beneficiados pelo programa “FOMENTAR” (art. 2º, V, da Lei nº 11.180/90).

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 20 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 20, § 6º do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, dispõe que a alíquota incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvando o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) Kwh, e com os produtos e serviços relacionados abaixo (Anexo XIV do RCTE/GO), fica acrescida de 2% (dois por cento), cujo produtos de arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

NBM/SH

MERCADORIA

2203.00.00

Cervejas de malte, inclusive chope

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10

Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (fluecured), do tipo Virgínia

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90

Outros

2401.20

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

2401.20.90

Outros

2401.30.00

Desperdícios de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00

Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00

Outros

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9

Outros

2403.91.00

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99

Outros

2403.99.10

Extratos e molhos

2403.99.90

Outros

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3305

Preparações capilares

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiroaoalvo, com pelo menos um cano liso.

9303.30.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiroaoalvo.

9303.90.00

Outros

9304.00.00

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307.

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00

De revólveres ou pistolas

9305.2

De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00

Canos lisos

9305.29.00

Outros

9305.90

Outros

9305.90.10

De armas da posição 9301

9305.90.90

Outros

9306.2

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.

9306.21.00

Cartuchos

9306.29.00

Outros

9306.30.00

Outros cartuchos e suas partes

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes.

9614.20.00

Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00

Outros

 

MARANHÃO - MA

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições;
- Bebidas alcoólicas;
- Embarcações de esporte e de recreação;
- Fumo e seus derivados;
• Prestações internas de serviços de comunicação;
• Importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
• Operações internas e de importação do exterior com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;
• Nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 kWh/hora.

18%

• Operações internas com mercadorias não enquadradas em outras alíquotas;
• Prestações internas de serviços de transporte;
• Operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;
• Prestação interna de fornecimento de energia elétrica, exceto para os consumidores residenciais, até e acima de 500 quilowatts/hora;

12%

• Nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual;
• Nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
- Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes e sal mineral;
- Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
- Tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
• Prestação interna com fornecimento de energia elétrica:
- Utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
- Para os consumidores residenciais, até 500 kWh/hora;
• Nas operações internas com produtos de informática:
- Disco rígido (winchester);
- Dispositivo de armazenamento de dados para microcomputador;
- Dispositivo de leitura ótica;
- Disquetes;
- Impressora para microcomputadores;
- Interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
- Joystick;
- Microcomputadores;
- Monitores de vídeo;
- Mouse;
- Scanners;
- Teclado;
- Terminais de vídeo;
- Trackball;
- Unidades para leitura e gravação de Compact Disc Laser (CD laser).
• Saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;
• Prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 120/96);
• Saída interna de pedra granítica britada;
• Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 28 do Decreto nº 19.714/03 – RICMS/MA.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 2º do Decreto nº 21.725/05 estabelece o recolhimento do imposto correspondente a 2% (dois por cento) adicional vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2% como contribuição ao FUMACOP:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

c) ultraleves e suas partes e peças;

d) asas-delta;

e) balões e dirigíveis;

f) partes e peças de veículos e aparelhos, indicados nas letras anteriores;

g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;

h) gasolina;

i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

k) perfumes importados;

l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes e fogos de artifício;

m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;

n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 kWh;

o) triciclos e quadriciclos automotores;

p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;

q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;

r) embarcações de esporte e de recreação;

s) bebidas isotônicas;

t) bebidas energéticas;

u) refrigerantes;

v) cosméticos e produtos de beleza importados;

w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;

x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;

y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.

MATO GROSSO - MT

Alíquotas

Operações/Prestações

35%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (Capítulo 93 da NCM);
- Embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
- Bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH;
- Cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (Capítulo 24 da NCM);
- Joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH;
- Cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

30%

• Nas demais prestações internas onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior.
• Na prestação interna de energia elétrica, classe rural.

27%

• Na prestação interna de energia elétrica, classe residencial - consumo mensal acima de 500 kWh;
• Na prestação interna de energia elétrica, demais classes.

25%

• Nas operações internas e de importação realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.10, 20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
• Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado;
• Na prestação interna de energia elétrica, classe residencial – consumo mensal acima de 250 Kwh e até 500 Kwh.

17%

• Nas operações realizadas no território do Estado;
• Nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
• Nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado ou quando iniciadas no exterior;
• Na prestação interna de Energia elétrica, classe residencial - consumo mensal acima de 150 Kwh até 250 Kwh;

12%

• Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
• Nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
- Arroz;
- Feijão;
- Farinhas de trigo, de mandioca, de milho e de fubá;
- Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- Banha de porco;
- Óleo de soja;
- Açúcar;
- Pão;
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), quando destinado a uso doméstico residencial;
- Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.

10%

• Prestação interna de energia elétrica, classe residencial - consumo mensal acima de 100 Kwh até 150 Kwh.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

0%

• Prestação interna de energia elétrica, classe residencial - consumo mensal até 100 kWh.

Fund. Legal: Art. 95 do Decreto nº 2.212/14 – RICMS/MT.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme os §§ 7º e 8º do art. 95 do RICMS/MT, estabelece o recolhimento do imposto correspondente a 2% (dois por cento) de adicional vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para as mercadorias e serviços de alíquotas previstas na aliena “b” do inciso III e os incisos IV e VII do art. 95 do RICMS/MT, conforme segue abaixo:

• Inciso III, alínea “b” – Alíquota 25%:

- Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado;

• Inciso IV – Alíquota 30%:

- Nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;

• Inciso VII – Alíquota 35%:

- Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (Capítulo 93 da NCM);

- Embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

- Bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH;

- Cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (Capítulo 24 da NCM);

- Joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH;

- Cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

Sem prejuízo do disposto acima, o percentual da alíquota prevista no inciso VII deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

MATO GROSSO DO SUL - MS

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

• Nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total:
a) 27% será destinado ao Tesouro do Estado;
b) 1% será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência.

27%

• Nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

25%

• Nas operações internas e nas de importação com:
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NCM/SH;
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NCM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
- asas delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NCM/SH;
• Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais, cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;
• Nas operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
• Nas aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou à industrialização;
• Nas Aquisições em outra Unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais, cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;

20%

• Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais, cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh;
• Nas aquisições em outra Unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais, cujo consumo mensal seja de 201a 500 kWh;
• Operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes.

17%

• Nas operações internas e nas de importação, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;
• Nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
• Nas operações internas com energia elétrica destinada:
- a comerciantes, industriais e produtores;
- a consumidores residenciais, cujo consumo mensal seja de 1 Kwh a 200 Kwh;
- à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;
• Nas aquisições em outra Unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, quando realizadas por:
- comerciantes, industriais e produtores;
- consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
- órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
- poderes públicos;
• Nas aquisições, em outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto a gasolina automotiva;
• Nas importações ou aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civil e militar e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças, acessórios e munições.

12%

• Nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do art. 41 da Lei nº 1.810/97. 

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 41 do Decreto nº 9.203/98 – RICMS/MS.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 41-A da Lei nº 1.810/97 – CTE/MS, estabelece o recolhimento do imposto correspondente a 2% (dois por cento) de adicional vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOMP, na forma prevista em Ato do Secretário da Fazenda (Resolução SEFAZ nº 2.047/07).

Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII do art. 41 do CTE/MS, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento):

- Nas operações com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;

c) bebidas alcoólicas;

d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

e) joias classificadas nas posições 7113 e 7116 da NBM/SH;

f) peleterias classificadas no capítulo 43 da NBM/SH;

g) perfumes conforme classificada na NBM/SH;

h) obras de arte;

- Nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

MINAS GERAIS - MG

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

• Na operação interna com fornecimento de energia elétrica para consumo residencial;
• Na operação interna com bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço.

29%

• Na operação interna com gasolina para fins carburantes.

27%

• Prestação interna de serviço de comunicação (vigência de 01/01/2016 a 31/12/2019. A partir de 01.01.2020 passa para 25%)

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Cigarros e produtos de tabacaria;
- Refrigerantes importados de países não membros do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT);
- Armas e munições;
- Fogos de artifício;
- Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
- Perfume, água-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307 da NBM/SH;
- Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT;
- Combustíveis para aviação;
- Solvente, exceto o destinado à industrialização, observado que será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI);
• Na operação interna com energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, com a observância do disposto nos §§ 30 e 34 do art. 42 do RICMS/MG.

23%

• Na operação interna com cervejas e chopes alcoólicos.

18%

• Demais operações e prestações internas e de importação, não relacionadas nas alíquotas anteriores.

15%

• Nas operações internas com óleo diesel.

14%

• operações internas com álcool para fins carburantes.

12%

• Na prestação interna de serviço de transporte aéreo;
• Nas operações interna com as seguintes mercadorias:
- Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, quando de produção nacional;
- Veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG;
- Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23/09/1976, relacionado em Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras;
- Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante;
- Kit para Gás Natural Veicular (GNV);
- Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
- Tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;
- Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS/MG;
- Telhas e lajes planas pré fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial;
• Na operação interna com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
• Na operação interna com frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;
• Mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, do RICMS/MG;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

7%

• Nas operações internas com mel, própolis, geleia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;
• Na operação interna com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
• Na operação interna com solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
• Na operação interna com bucha vegetal in natura;
• Nas operações internas com produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 42 do Decreto nº 43.080/02 – RICMS/MG e Art. 12 da Lei nº 6.763/75 – CTE/MG.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 12-A da Lei nº 6.763/75 e o Decreto nº 46.927/15, fica estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31/12/2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias a seguir relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

- armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

- rações tipo pet;

- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

- alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18/10 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

- telefones celulares e smartphones;

- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

- as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH; e

- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

PARÁ - PA

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Nas operações internas com mercadorias ou bens considerados supérfluos, assim considerados os seguintes:
- Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - código NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;
- Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - código NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
- Bebidas alcoólicas, a saber:
a) cervejas de malte - código NCM 2203.00.00;
b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - código NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - código NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;
e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) - código NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
- Armas e munições, suas partes e acessórios:
a) revólveres e pistolas - código NCM 9302.00.00;
b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - código NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - código NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - código NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
e) pólvoras propulsivas - código NCM 3601.00.00;
f) explosivos preparados - código NCM 3602.00.00;
g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - código NCM 3603.00.00;
- Fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - código NCM 3604.10.00;
- Joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - código. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.
• Nas prestações internas de serviços de comunicação;
• Nas operações internas com álcool carburante e gasolina.

25%

• Operações internas com energia elétrica.

21%

• Operações internas com refrigerante.

17%

• Nas demais operações e prestações internas.

12%

• Nas operações internas com fornecimento de refeições;
• Nas operações internas com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes; (neste último caso, aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado);
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

7%

• Na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário e importador.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 20 do Decreto nº 4.676/01 – RICMS/PA.

Nota: O Estado do Pará não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

PARAÍBA - PB

Alíquotas

Operações/Prestações

35%

• Nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria (Vigência a partir de 01.02.2016. Até 31.01.2016 a alíquota interna praticada de 25%)

28%

• Nas prestações internas de serviços de comunicação.

27%

• Nas operações internas realizadas com gasolina.

25%

• Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- aparelhos ultraleves e asas delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
• Na operação interna com fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 50 kWh/hora.

23%

• Nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim.

18%

• Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.

13%

• Nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

12%

• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;

 

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 13 do Decreto nº 18.930/97 – RICMS/PB.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

O art. 2º do Decreto nº 25.618/04 estabelece o recolhimento do imposto correspondente a dois pontos percentuais adicionais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em Ato do Secretário da Fazenda, bem como os procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 pontos percentuais tendo em vista o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), a saber:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

b) armas e munições;

c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aparelhos ultraleves e asas-delta;

f) gasolina;

g) serviços de comunicação;

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh/hora mensais;

i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.

PARANÁ - PR

Alíquotas

Operações/Prestações

29%

• Nas prestações internas de serviço de comunicação;
• Nas operações internas com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
d) gasolina, exceto para aviação;
e) álcool anidro para fins combustíveis.

25% 

• Nas operações internas com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (Capítulo 93 da NCM);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20).

18%

• Nas operações internas com os demais bens e mercadorias.

12% 

• Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal;
• Nas operações internas com os seguintes bens, mercadorias:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
Nota: Para efeitos da aplicação da alíquota de 12% entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza (art. 14, § 11, do RICMS/PR).
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

7% 

• Nas operações internas com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Operações Internas Destinadas a Consumidor Final

– água mineral (NCM 2201) – 16% ;
– artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 16% ;
– cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) – 27% ;
– fumo e sucedâneo, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) – 27% ;
– gasolina, exceto para aviação – 27% ;
– perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) – 23% ;
– águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) – 16% ;
– produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16% ;
(§ 9º da Lei Orgânica nº 11.580/96)
Nota 1: Vigência a partir de 01.02.2016.
Nota 2: Esses produtos serão adicionados de dois pontos percentuais
para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Fund. Legal: Art. 14 do Decreto nº 6.080/12 – RICMS/PR e Art. 14 da Lei nº 11.580/96.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

A Lei nº 18.573/2015 institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, no art. 14-A da Lei Orgânica nº 11.580/96, cria o adicional de 2% (dois por cento) sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados:

- água mineral (NCM 22.01);

- artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

- cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

- fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

- gasolina, exceto para aviação;

- perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.05, 33.05 exceto 3305.10.00 e 33.07 exceto 3307.20);

- águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

- produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

PERNAMBUCO - PE

 Alíquotas

Operações/Prestações

 

30%

• Na prestação interna e de importação de serviço de comunicação (até 31/12/2019).

Nota: A partir de 01.01.2020 – 28%).

 

 

 

29%

• Na Operação interna com os produtos a seguir relacionados, previstos na Lei nº 12.523/03, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), nos termos do Anexo 2 da Lei nº 10.259/89 (até 31/12/2019):
- Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos - NBM/SH 2402;
- Gasolina - NBM/SH 8711;
- Armas - NBM/SH 9302, 9303 e 9304;
- Partes e acessórios de revólveres e pistolas - NBM/SH 9305;
- Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - NBM/SH 9306.

Nota 1: Já está incluído o adicional de 2% previsto na Lei nº 12.523/03.
Nota 2: A partir de 01.01.2020 – 27%.

 

 

 

27%

• Na Operação interna com os produtos a seguir relacionados, previstos na Lei nº 12.523/03, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), nos termos do Anexo 2 da Lei nº 10.259/89 (até 31/12/2019):
- Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço - NBM/SH 2203 a 2208;
- Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor - NBM/SH 8801.00.00;
- Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve” - NBM/SH 8802;
- Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis - NBM/SH 8903.

Nota 1: Já está incluído o adicional de 2% previsto na Lei nº 12.523/03.
Nota 2: A partir de 01.01.2020 – 25%.

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

• Na operação interna relativa ao fornecimento de energia elétrica.
• Na operação interna com os produtos relacionados a seguir com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3 da Lei nº 10.259/89:
- Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco - NBM/SH 2401;
- Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco - NBM/SH 2403;
- Querosene de aviação - NBM/SH 2710.19.11;
- Perfumes e águas de colônia - NBM/SH 3303.00;
- Produtos de beleza ou de maquiagem preparados - NBM/SH 3304;
- Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares - NBM/SH 3304;
- Bronzeadores - NBM/SH 3304;
- Preparações para manicuros e pedicuros - NBM/SH 3304;
- Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas - NBM/SH 3305;
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) - NBM/SH 3307;
- Sais perfumados e outras preparações para banhos - NBM/SH 3307;
- Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes - NBM/SH 3307;
- Antiperspirantes ou desodorantes corporais - NBM/SH 3307;
- Produtos de toucador preparados para animais - NBM/SH 3307;
Fogos de artifício - NBM/SH 3604;
- Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - NBM/SH 7113;
- Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - NBM/SH 7114;
- Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas - NBM/SH 7116;
- Bijuterias - NBM/SH 7117;
- Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 - NBM/SH 8711;
- Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas - NBM/SH 9301 e 9307;
- Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas - NBM/SH 9305;
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos - NBM/SH 9504;
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos - NBM/SH 9506;
- Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe - NBM/SH 9506;
- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas - NBM/SH 9506;
- Bolas de tênis - NBM/SH 9506;
- Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes - NBM/SH 9614.

 

23%

• Na operação interna com álcool não combustível destinado à utilização no processo de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207 da NBM/SH (até 31/12/2019).

Nota: A partir de 01.01.2020 – 25%.

20%

• Fica reduzida a alíquota no fornecimento interno de energia elétrica para consumo domiciliar, até 120 kWh/mês, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438/02.

18%

• Nas demais operações e prestações internas e de importação não relacionadas (até 31/12/2019).

Nota: A partir de 01.01.2020 – 17%.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

• Na operação interna com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão. 
• Na prestação interna de serviço de transporte aéreo.
• Na operação interna com produtos de informática relacionados a seguir com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4 da Lei nº 10.259/89:
- Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH - 8473.50;
- Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH - 8517.61.19;
- Estações-base de sistema troncalizado (trunking) - 8517.61.20;
- Estações-base de telefonia celular - 8517.61.30;
- Estações-base de telecomunicação por satélite - 8517.61.4;
- Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH - 8517.61.9;
- Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s - 8517.62.72;
- Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH - 8517.62.77;
- Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s - 8517.62.78;
- Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH - 8517.62.79;
- Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH - 8517.62.96;
- Cartões de memória (Memory Cards) - 8523.51.10;
- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH - 8523.51.90;
- Osciloscópios digitais - 9030.20.10;
- Oscilógrafos - 9030.20.30;
- Multímetros, com dispositivo registrador - 9030.32.00;
- Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH - 9030.39;
- Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores - 9030.82;
- Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador - 9030.84.
• Fica reduzida a alíquota interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
- Gás Natural Veicular (GNV), tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente;
- Gás Natural Comprimido (GNC), para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente.
• Fica reduzida a alíquota na operação interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7 da Lei nº 10.259/89, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

 

 

8,5%

• Fica reduzida a alíquota interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados:
a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife (RMR), por meio de ônibus;
b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço. 

 

 

 

 

 

 

7%

• Na operação interna com os produtos de informática relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5 da Lei nº 10.259/89:
- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede - 8443.31;
- Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede - 8443.32;
- Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios - 8443.99.2;
- Cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33;
- Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais - 8470.50.11;
- Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH - 8470.50.19;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela - 8471.30;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída - 8471.41;
- Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas - 8471.49.00;
- Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50;
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60;
- Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis - 8471.70.11;
- Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco - Head Disk Assembly (HDA) - 8471.70.12;
- Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH - 8471.70.19;
- Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) - 8471.70.21;
- Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) - 8471.70.29;
- Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos - 8471.70.32;
- Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes - 8471.70.33;
- Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH - 8471.70.39;
- Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH - 8471.80.00;
- Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH - 8471.90;
- Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
- Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais - 8472.90.21;
- Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH - 8472.90.29;
- Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda - 8472.90.30;
- Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados - 8472.90.5;
- Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras - 8473.29.10;
- Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH - 8473.30.1;
- Conjuntos cabeça-disco (Head Disk Assembly - HDA) de unidades de discos rígidos, montados - 8473.30.31;
- Cabeças magnéticas - 8473.30.33;
- Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH - 8473.30.39;
- Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados - 8473.30.4;
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH - 8473.30.99;
- Aparelhos para comutação - 8517.62.39;
- Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - 8517.62.4;
- Distribuidores de conexões para redes (hubs) - 8517.62.54;
- Moduladores/demoduladores (modems) - 8517.62.55;
- Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH - 8517.62.59;
- Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) - 8517.62.94;
- Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados - 8517.70.10;
- Gabinetes, bastidores e armações - 8517.70.91;
- Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH - 8517.70.99;
- Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos - 8523.29.11;
- Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH - 8523.29.19;
- Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes - 8523.29.21;
- Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH - 8523.29.29;
- Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - 8523.49.20;
- Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH - 8523.49.90;
- Cartões inteligentes, exceto sim cards - 8523.52.00;
- Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos - 8528.41.10;
- Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH - 8528.41.20;
- Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH - 8528.51.10;
- Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH - 8528.51.20;
- Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH - 8528.61.00;
- Circuitos impressos - 8534.00.00;
- Conectores para circuito impresso - 8536.90.40;
- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos - 8542.31
- Memórias - 8542.32;
- Amplificadores - 8542.33;
- Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH - 8542.39;
- Partes de circuitos integrados eletrônicos - 8542.90;
- Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH - 8543.90.10;
- Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH - 8543.90.90;
- Condutores elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão - 8544.42.00;
- Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH - 9612.10.90.
• Na operação interna com gipsita, NBM/SH 2520.10.1, gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH 2520.20.90 e chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso NBM/SH 6809.1, nos termos do Anexo 6 da Lei nº 10.259/89.

 

 

 

 

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
- Não se aplica a:
a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/12;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei Federal nº 288, de 28/02/1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23/10/1991, nº 8.387, de 30/12/1991, nº 10.176, de 11/01/2001, e nº 11.484, de 31/05/2007;
c) gás natural.

1%

Operações com ouro (art. 25, § 4º, do RICMS/PE).

Fund. Legal: Arts. 23-A, 23-B e 23-D da Lei nº 10.259/89

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Nas alíquotas previstas no inciso II do art. 23-B da Lei nº 10.259/89, está incluído o adicional de 2% (dois por cento) previsto na Lei nº 12.524/2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP:

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP

(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

ALÍQUOTA
%

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402

29

Gasolina

8711

Armas

9302, 9303 e 9304

Partes e acessórios de revólveres e pistolas.

9305

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

9306

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.

2203 a 2208

27

Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.

8801.00.00

Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.

8802

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.

8903

 

PIAUÍ - PI

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições.
- Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia.

25%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
- Embarcações de recreação e lazer;
- Aeronaves (asas-deltas e ultraleves);
- Nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;
- Nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
- Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- Nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 kWh;
- Perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH.

20%

• Nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo.
• Nas operações internas com lubrificantes não derivados do petróleo.
• Nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 kWh.

17%

• Nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados em outros incisos.
• Nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e óleo combustível.
• Demais operações e prestações internas.

 

 

 

 

 

 

12%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Arroz;
- Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;
- Banha suína;
- Café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
- Feijão;
- Farinha de mandioca;
- Flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
- Fava comestível;
- Gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;
- Goma e polvilho de mandioca (tapioca);
- Hortaliças, verduras e frutas frescas;
- Leite, inclusive em pó;
- Mandioca;
- Milho;
- Óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
- Ovos;
- Sal de cozinha (cloreto de sódio);
- Soja em grão;
- Sorgo;
- Açúcar de cana;
- Creme vegetal (margarina).
• Nas operações internas e de importação com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV do RICMS/PI.
• Nas operações internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM).
• Nas operações internas e de importação de materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso V do art. 20 do RICMS/PI.
• Nas prestações internas de serviços de transporte aéreo.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 20 do Decreto nº 13.500/08 – RICMS/PI.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 1.053 do Decreto nº 13.500/2008 - RICMS/PI, foi instituído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei nº 5.622/2006, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Nos arts. 1.053 ao 1.069 do RICMS/PI estabelecem procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP). A parcela do produto da arrecadação corresponde ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias ou serviços:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;

c) fumos e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (a partir de 01.01.2016);

e) álcool para utilização não combustível (a partir de 01.01.2016).

RIO DE JANEIRO - RJ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

200%

• Na operação interna com arma e munição, suas partes e acessórios (Lei nº 4.135/03).

 

60%

- Operações internas e de importação de tubos, suas partes, acessórios e equipamentos destinados à construção de oleoduto terrestre para transporte de petróleo com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas no território do Estado.
- Transporte de petróleo em oleodutos terrestres com diâmetro igual ou superior a 30 polegadas (Decreto nº 34.675/03, art. 1º, I e II).

 

 

 

 

 

37%

• Na operação interna de peleteria e suas obras e peleteria artificial.
• Na operação interna com armas e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no art. 144 da Constituição Federal.

Nota: Nas operações internas com os produtos abaixo, tem sua Base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (Decreto nº 34.681/2003):
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço.
- Embarcações de esporte e de recreio.
- Perfumes e cosméticos (art. 14, VII, § 1º, do Livro I do Decreto nº 27.427/00 – RICMS/DF):
1. perfume: todo produto classificado no código 33.03.00.10 da NBM/SH.
2. cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:
a) maquilagem para os lábios: 33.04.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
b) maquilagem para os olhos:
b.1) 33.04.20.10 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel;
b.2) 33.04.20.90 - outros;
c) preparações para manicuros e pedicuros: 33.04.30.00 - esmalte para unhas, pós para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, outros.
d) outros: 3304.99.10 - cremes de beleza e cremes nutritivos, inclusive geleia real, cremes e loções tônicas;
e) preparados capilares:
e.1) 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;
e.2) 3305.30.00 - laquês para o cabelo;
e.3) 3305.90.00 - condicionador. tinturas e descolorantes para o cabelo, fixadores para os cabelos, exceto os laquês, outros;
f) pós, incluídos os compactos: 33.04.91.00 - outros (pós).
(Decreto nº 34.681/03).

 

 

35%

• Na operação interna com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

Nota: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25% (Decreto nº 34.681/2003).

 

 

30%

• Na operação interna com Gasolina.
• Na operação interna com álcool carburante (Decreto nº 36.112/2004)

Nota: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 23% (Decreto nº 36.112/2004).

 

25%

• Na prestação interna de serviço de comunicação.
• Na operação interna com energia elétrica consumo acima de 300 kW/hora mensais.

 

 

 

 

18%

• Na operação interna com energia elétrica, até o consumo de 300 quilowatts-hora mensais.
• Nas demais operações ou prestações internas (não mencionadas nos demais itens).
• Nas operações internas com os equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/2000, após a publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/2003, estão com a alíquota  do ICMS de 12%. Não sendo relacionado no Decreto nº 27.308/00, a alíquota será de 18% + 1% FCEP. Nas operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiadas com redução do IPI e sejam fabricadas por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91, na redação da Lei federal nº 10.176/01, a alíquota será de 8%.
• Na operação interna com óleo lubrificante. 

Nota 1: Nas operações internas com os produtos abaixo, tem sua Base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 12% (Decreto nº 34.681/2003):
- Na operação interna com ferros e aços não planos classificados nos Códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494/01.
- Na operação interna com Artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM (Decreto nº 34.681/03).
- Na operação interna com produtos da indústria moveleira com as atividades previstas no inciso X do Decreto nº 34.681/03.
- Na operação interna com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 68.10.91.00 da NBM/SH.

Nota 2: Nas operações internas com os produtos abaixo, tem sua Base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 9% (Decreto nº 34.681/2003):
- Equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Base de Cálculo Reduzida - Decreto nº 34.681/03, art. 1º, III).
- TV por assinatura - Decreto nº 27.427/00 - Livro X, art. 1º, inciso III.

17%

• Na operação interna com cerveja, chope e aguardente (Lei nº 4.721/06).

16%

• Na operação interna com refrigerante (Lei nº 4.721/06).

 

15%

• Na importação - Alíquota básica na importação de produtos e serviços.

Nota: Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços, nominalmente citados.

 

13%

• Na importação - quando a operação de importação for realizada por meio do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros Aeroportos Internacionais do Estado do Rio de Janeiro (art. 14, inciso IV, "a", da Lei nº 2.657/96).

Nota: Ressalvamos que devem ser observadas as alíquotas internas específicas, relativas a produtos e serviços, nominalmente citados.

 

 

 

12%

• Na operação interna com óleo diesel. (Art. 14, XIII, “a” da Lei nº 2.657/96).
• Na operação com fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ) (Art. 14, XIV da Lei nº 2.657/96).
• Na operação interna com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, que visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e à saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais.
• Nas operações internas com equipamentos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 23/10/2000, após a publicação do Decreto nº 34.681, de 29/12/2003.
• Na operação  interna com Gás Natural Veicular (GNV) - Convênio ICMS nº 18/92 e Decreto nº 25.941/99, art. 28 do Livro IV do RICMS-RJ/00. FECP excluído pelo Decreto nº 34.681/03.
• Nas operações  internas com fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares - Lei nº 2.141/93. Art. 14 do Livro I do RICMS.
• Nas operações  internas com arroz, feijão, pão e sal.
• Nas operações  internas com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.
• Na operação  interna com querosene de avião. (Decreto nº 43.066/11).
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

 

 

 

7%

• Nas operações  internas com materiais ou equipamentos especializados para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados (art. 14, XVI do Decreto nº 27.427/00).
• Nas operações internas com produtos de informática e automação beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados que sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, na redação da Lei Federal nº 10.176/01. (Art. 14, IX do RICMS/RJ).
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Nota: Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 7% (Decreto nº 32.161/2002 c/c a Lei nº 4.892/2006):
- Mercadorias que compõem a cesta básica:
feijão, arroz, açúcar refinado e cristal, leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT), café torrado ou moído, sal de cozinha, gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, pão francês de até 200 g, óleo de soja, farinha de mandioca, farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães, massa de macarrão desidratada, sardinha em lata, salsicha, linguiça e mortadela,  charque, pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e molusco, exceto mexilhão, alho, margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 g, fubá de milho, escova dental, creme dental, sabonete, papel higiênico folha simples, vinagre, preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30.

 

 

 

6%

• Na operação com energia elétrica consumida pelos sistemas de transporte público (Lei nº 4.683/05).
• Na operação interna com óleo diesel, quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal que tenha estabelecido Convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Art. 14, XIII, “b” da Lei nº 2.657/96).
• Na operação interna com Gás Natural Veícular (GNV), quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal que tenha estabelecido Convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Art. 14, XXV da Lei nº 2.657/96).

 

 

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Art. 14 do Decreto nº 27.427/00 – RICMS/RJ e art. 14 da Lei nº 2.657/1996 – CTE/RJ.

Informação Importante: Alguns produtos possuem redução da base de cálculo, contudo, foram informadas as suas alíquotas de acordo com a legislação e pertinente a respectiva mercadoria, porém no próprio quadro foram dispostos as reduções através de “Notas”. No entanto, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 27.427/2000 – RICMS/RJ, o contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário, devendo no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação constar além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: “Nota Fiscal Emitida nos Termos do art. 20 do Livro IV do RICMS/RJ”.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Desde o ano de 2003, o Estado do Rio de Janeiro majorou as suas alíquotas constituindo esse aumento ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, regulamentado pelo Decreto nº 32.646/2003, instituído pela Lei nº 4.056/2002, na redação do Decreto nº 33.123/2003 (Novo Regulamento do FECP), e alterações trazidas pela Lei nº 4.086/2003 e Leis Complementares nºs. 151/2013 e 167/2015.

Com vigência até 27/03/2016, a majoração é de 1% FECP, com exceção nas operações com energia elétrica com consumo acima de 300 Kwh mensais e na prestação de serviços de comunicação, que será majorada em 4%.

A partir de 28/03/2016, a majoração será de 2% FECP, com exceção nas operações com energia elétrica com consumo acima de 300 Kwh mensais e na prestação de serviços de comunicação, que será majorada em 4%.

Alguns produtos não sofrerão a majoração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, podendo ser observado o Manual de Procedimentos nº 21/2015 – Fundo Estadual de Combate à pobreza e às Desigualdades Sociais – Normas e Procedimentos.

Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei Estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

c) do Material Escolar;

d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f) consumo residencial de água até 30 m³;

g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

II – Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea “b” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.

RIO GRANDE DO NORTE – RN

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

• Nas operações internas com serviços de comunicação.

27%

• Nas operações e prestações internas e de importação com:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
c) fogos de artifício;
d) gasolina e álcool etílico anidro combustível;
e) perfumes e cosméticos.

25%

• Nas operações e prestações internas e ide importação com:
a) automóveis e motos de fabricação estrangeira;
b) embarcações de esporte e recreação;
e) joias;
f) peleterias;
g) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
h) artigos de antiquário;
i) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
j) asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
k) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 414, de 09/09/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com consumo mensal superior a 300 kWh:
1. Residencial;
2. Comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota de 18%, prevista no inciso I do art. 104 do RICMS/RN, com efeitos a partir de 20/03/2008;
l) serviço de televisão por assinatura;
m) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
n) armas e munições.

23%

• Nas operações internas de todas as espécies de alcoóis, exceto o álcool etílico anidro combustível.

18%

• Nas prestações internas de serviços de transporte;
• Nas operações internas Aguardente de cana ou de melaço;
• Demais operações e prestações internas e de importação não abrangidos em outros itens.

13%

• Nas operações de exportação.

12%

• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
• nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (art. 317-S do RICMS/RN):
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Fund. Legais: Arts. 104 e 104-A do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN e Lei nº 6.968/96.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

A Lei Complementar nº 261/2003 e a Instrução Normativa SET/CAT nº 01/11 estabelecem o recolhimento do imposto correspondente aos 2% (dois por cento) adicionais vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato da Secretaria da Fazenda, bem como estabelecem procedimentos relativos ao recolhimento do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Conforme art. 27-A do RICMS/RN, serão adicionadas de 2% (dois por cento) as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, I, alínea “c”, “2”, “3”, “8”, “9” e “10”, alínea “d”, “1”, “2”, “3”, “4” e “5”, alínea “e” e gasolina “c”, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003.

Adicionam-se 2% à alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias: 

a) embarcações de esporte e recreação; 
 
b) joias; 

c) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; 

d) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, I, alínea “c”, item 9; 

e) serviço de televisão por assinatura; 
 
f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; 

g) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria ; 
 
h) fogos de artifício; 

i) perfumes e cosméticos importados; 
 
j) gasolina C.

O adicional citado anteriormente não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) aos produtos referidos no art. 27, I, "d" item “5” da Lei nº 6.968/96, produzidos em território nacional; e

b) aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, I, "e" da Lei nº 6.968/96:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

RIO GRANDE DO SUL – RS

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

• Nas operações internas com energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e até 50 kW por mês, residencial (30% no período de 01/01/16 a 31/12/18 e 25% a partir de 01/01/2019);
• Nas operações internas de gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (30% no período de 01/01/16 a 31/12/18 e 25% a partir de 01/01/2019);
• Nas operações internas com serviços de comunicação (30% no período de 01/01/16 a 31/12/18 e 25% a partir de 01/01/2019).

25%

• Nas operações e prestações internas com:
- Armas e munições classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM);
- Artigos de antiquários;
- Aviões de procedência estrangeira para uso não comercial;
- Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas na NBM/SH-NCM 2208.40.0200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, néctares, refrescos ou bebidas de frutas;
- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
- Embarcações de recreação ou de esporte;
- Cigarreiras;
- Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM/SH-NCM).
- Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;
- Cerveja.

20%

• Nas operações com energia elétrica quando destinada à iluminação de vias públicas.
• Na operação interna com refrigerante (20% no período de 01/01/16 a 31/12/18 e 18% a partir de 01/01/2019).

18%

• Demais operações e prestações internas (18% no período de 01/01/16 a 31/12/18 e 17% a partir de 01/01/2019).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

• Nas operações e prestações internas com:
- Arroz;
- Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
- Batata;
- Cebola;
- Farinha de trigo;
- Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
- Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
- Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
- Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;
- Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
- Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
- Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (exceto o fornecimento de bebidas);
- Trigo e triticale, em grão;
- Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária (esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, se aplica às saídas com destino a fabricantes de rações);
- Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.2, da NBM/SH-NCM;
- Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
- Carvão mineral;
- Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM;
- Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
a.1) o adquirente seja estabelecimento industrial;
a.2) as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
a.3) as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na letra “a” anterior.
- Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM;
- Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM;
- Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante;
- Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM;
- Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM;
• Energia elétrica rural e, até 50 kW por mês, residencial (Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária - Seção 1.0 do Capítulo IV do Título I da IN DRP nº 45/98).
- Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria;
- Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;
- Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM;
- Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM;
- Retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31/08/1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado (A partir de 01/09/1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31/08/1998, o adquirente das mercadorias:
a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social (FUNDOPIMES), instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.
O contribuinte que efetuar operações de saídas com essas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições exigidas);
- Prestações de serviços de transporte aéreo (exceto interestadual); e
- Prestações de serviços de transporte;
- Vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no período de 24/09/2004 a 31/12/2016 (Essa alíquota somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho);
- A partir de 01/07/2010, máquinas e aparelhos relacionados a seguir:
1. Guindastes de pórtico, na posição 8426.30.00 da NBM/SH-NCM;
2. Guindastes de pneumáticos na posição 8426.41 da NBM/SH-NCM;
3. Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação na posição 8427 da NBM/SH-NCM;
4. Elevadores e monta-cargas na posição 8428.10.00 da NBM/SH-NCM;
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias na posição 8428.3 da NBM/SH-NCM;
5. Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados na posição 8429 da NBM/SH-NCM;
6. Bate-estacas e arranca-estacas na posição 8430.10.00 da NBM/SH-NCM;
7. Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias na posição 8430.3 da NBM/SH-NCM;
8. Outras máquinas de sondagem ou perfuração na posição 8430.4 da NBM/SH-NCM;
9. Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados na posição 8430.50.00 da NBM/SH-NCM;
10. Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados na posição 8430.6 da NBM/SH-NCM;
11. Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras na posição 8431.49.29 da NBM/SH-NCM;
12. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar na posição 8474.10.00 da NBM/SH-NCM;
13. Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar na posição 8474.20.90 da NBM/SH-NCM;
14. Máquinas para misturar matérias minerais com betume na posição 8474.32.00 da NBM/SH-NCM;
15. Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento na posição 8474.39.00 da NBM/SH-NCM;
16. Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria na posição 8479.10 da NBM/SH-NCM.
- Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM;
- Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;
- Semirreboques e caminhões dumpers para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM;
- waffles e wafers, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM (vigência a partir de 01/01/2013);
- Formas para fabricação de calçados, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM;
- Veículos para transporte de mercadorias na posição 8704 da NBM/SH-NCM;
- Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste , exceto no Estado do Espírito Santo.

7%

• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Arts. 27 a 29 do Decreto nº 37.699/97 – RICMS/RS e Lei nº 8.820/89.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

A Lei nº 14.742/15 criou o Fundo de Proteção e Amparo Social (AMPARA/RS) que acrescentou o percentual de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, até 31/12/2025, nas operações com:

a) bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

c) perfumaria e cosméticos;

d) prestação de serviço de televisão por assinatura.

RONDÔNIA – RO

Alíquotas

Operações/Prestações

37%

• Nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cerveja (37% a partir de 20.03.2016, 35% até 19.03.2016).

35%

• Prestação interna de serviços de telefonia.

32%

• Nas operações internas com cigarros, charutos e tabacos (32% a partir de 20.03.2016, 30% até 19.03.2016).

29%

• Nas operações internas com cervejas, exceto as não alcoólicas (29% a partir de 20.03.2016, 27% até 19.03.2016).

26%

• Nas operações internas com (26% a partir de 20.03.2016, 25% até 19.03.2016):
- Álcool carburante;
- Gasolina, exceto a de aviação.

25%

• Nas operações e prestações internas com as seguintes mercadorias:
- Armas e munições, suas partes e acessórios;
- Perfumes e cosméticos, sendo assim considerados os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) 3303 - Perfumes e água de colônia;
b) 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações antissolares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
c) 3305 - Preparações capilares;
d) 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).
- Embarcações de esporte e recreação;
- Gasolina de aviação (A partir de 20/03/2016);
- Fogos de artifícios;
- Querosene de aviação;
- Óleo diesel;
- Serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia.

20%

• Operações internas com energia elétrica de acordo com as classes e faixas de consumo:
- Classe residencial com consumo mensal acima de 220 Kwh;
- Nas demais classes.

17,5%

• Demais operações e prestações internas (17,5% a partir de 20.03.2016, 17% até 19.03.2016).

17%

• Operações internas com energia elétrica de acordo com as classes e faixas de consumo:
- classe residencial com consumo mensal de até 220 Kwh;
- classe industrial;
- classe rural.

 

 

12%

• Nas operações e prestações internas com as seguintes mercadorias:
- Animais vivos;
- Carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
- Peixes frescos, resfriados ou congelados;
- Feijão;
- Farinha de mandioca;
- Sal de cozinha;
- Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
- Água natural canalizada;
- Óleo de soja destinado ao consumo humano;
- Açúcar cristal;
- Farinha de trigo;
- Leite fresco, pasteurizado ou não;
- Fubá de milho;
- Prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos arts. 2º e 3º das Disposições Transitórias.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

9%

• Nas operações internas com ouro e pedras preciosas.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legais: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 – RICMS/RO e Art. 27 da Lei nº 688/96.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme o art. 27-A da Lei nº 688/96, determina que as alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 27 da citada Lei, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 180-D. (Acrescentado pela Lei 3699, de 22.12.15 – efeitos a partir de 20.03.16).

Adicionam-se 2% (dois por cento) à alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias: 

- Armas e munições, suas partes e acessórios;       

- Perfumes e cosméticos;

- Embarcações de esporte e recreação;

- Fogos de artifícios;

- Outros serviços de comunicação;

- Cigarros, charutos e tabacos;

- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

- Operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.

RORAIMA - RR

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

• Nas operações e prestações internas com:
- Armas e munições;
- Fogos de artifício;
- Embarcações de esporte e de recreação;
- Artigo de joalheria;
- Bebidas alcoólicas;
- Cosméticos e perfumes;
- Fumo e seus derivados.
• Nas operações internas com gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.
• Nas prestações internas com serviço de telecomunicação.

17%

• Demais operações e prestações internas.

12%

• Nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- Arroz;
- Feijão;
- Farinha de mandioca;
- Fécula de mandioca;
- Frutas regionais;
- Hortículas em estado natural;
- Leite in natura;
- Milho;
- Fubá de milho;
- Ovos;
- Peixes de água doce;
- Soja;
- Frango, em estado natural ou resfriado;
- Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
- Produtos cerâmicos artesanais;
- Insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;
- Veículos automotores novos;
- Querosene de aviação.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

4%

• Prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e,
- ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 46 do Decreto nº 4.335/01 – RICMS/RR.

Nota: O Estado de Roraima não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

SANTA CATARINA – SC

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

• Operações internas com energia elétrica;
• Operações internas com os seguintes produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC:
1. cervejas e chope, da posição 2203;
2. demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
3. cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
4. perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
5. peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
6. asas delta do código 8801.10.0200;
7. balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100;
8. iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; e
9. armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93;
• Prestações de serviço de comunicação;
• Operações com gasolina automotiva e álcool carburante.

17%

• Demais operações e prestações internas.
• Protetor solar (a partir de 01/06/2010, Decreto nº 3.289/10).

12%

• Nas operações e prestações internas com:
- Energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW;
- Energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural;
- Serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
- As seguintes mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II do RICMS/SC:
1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;
3. Charque e carne de sol;
4. Erva-mate beneficiada;
5. Açúcar;
6. Café torrado em grão ou moído;
7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8. Leite e manteiga;
9. Banha de porco prensada;
10. Óleo refinado de soja e milho;
11. Margarina e creme vegetal;
12. Espaguete, macarrão e aletria;
13. Pão;
14. Sardinha em lata;
15. Vinagre;
16. Sal de cozinha;
17. Queijo (Lei nº 10.727/98).
- Os seguintes produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III do RICMS/SC:
1. Animais vivos:
1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar;
1.2. Da espécie bovina;
1.3. Da espécie suína;
1.4. Das espécies ovina e caprina;
1.5. Aves das espécies domésticas;
1.6. Coelhos;
1.7. Abelha-rainha;
1.8. Chinchila;
2. Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados;
2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;
2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
3.1. Batata;
3.2. Tomates;
3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes;
3.6. Pepinos e pepininhos;
3.7. Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
3.8. Alcachofras;
3.9. Beringelas;
3.10. Aipo;
3.11. Cogumelos;
3.12. Pimentões e pimentas;
3.13. Espinafres;
3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
4. Frutas frescas;
12%
5. Café, chá, mate e especiarias:
5.1. Café não torrado;
5.2. Chá em folhas frescas;
5.3. Mate em rama ou cancheada;
5.4. Baunilha;
5.5. Canela e flores de caneleira;
5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;
5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;
5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (cúrcuma), tomilho, louro;
6. Cereais:
6.1. Trigo;
6.2. Centeio;
6.3. Cevada;
6.4. Aveia;
6.5. Milho em espiga ou grão;
6.6. Arroz, inclusive descascado;
6.7. Sorgo;
6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste;
7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
7.1. Soja;
7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados;
7.3. Copra;
7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
7.5. Cana-de-açúcar;
8. Fumo em folha;
9. Lenha e madeiras em toras;
10. Casulos de bicho-da-seda;
11. Ovos de aves, com casca, frescos;
12. Mel natural.
• Os seguintes veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, do RICMS/SC:
1. Tratores;
1.1. Tratores rodoviários para semirreboques;
1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado - 8701.20.0200;
1.1.2. Outros - 8701.20.9900;
2. Veículos Automóveis para o Transporte de Dez Pessoas ou Mais, Incluindo o Motorista (Condutor);
2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros - 8702.10.0100;
2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros - 8702.10.0200;
2.1.3. Outros - 8702.10.9900;
2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) - 8702.90.0000;
3. Automóveis de Passageiros e Outros Veículos Automóveis Principalmente Concebidos para o Transporte de Pessoas;
3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca);
3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ - 8703.21.9900;
3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0101 e 8703.22.0199;
3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0201 e 8703.22.0299;
3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0400;
3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0501 e 8703.22.0599;
3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.9900;
3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0101 e 8703.23.0199;
3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0201 e 8703.23.0299;
3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0301 e 8703.23.0399;
3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0401 e 8703.23.0499;
3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ -8703.23.0500;
3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0700;
3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099;
3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.9900;
3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0101 e 8703.24.0199;
3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0201 e 8703.24.0299;
3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0300;
3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0500;
3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0801 e 8703.24.0899;
3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ - 8703.24.9900;
3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel);
3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0400;
3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0600;
3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0200;
3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0400;
3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0600;
3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.9900;
4. Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias;
4.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas - 8704.21.0100;
4.1.2. Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas - 8704.21.0200;
4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a cinco toneladas, mas não superior a 20 toneladas - 8704.22.0100;
4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas - 8704.23.0100;
4.2. Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca);
4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas - 8704.31.0100;
4.2.2. Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a cinco toneladas - 8704.31.0200;
4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade máxima de carga superior a cinco toneladas - 8704.32.0100;
4.2.4. Outros de carga máxima superior a cinco toneladas - 8704.32.9900;
5. Chassis com Motor para Veículos Automóveis;
5.1. Para ônibus e micro-ônibus - 8706.00.0100;
5.2. Para caminhões - 8706.00.0200;
6. Motocicletas (Incluídos os Ciclomotores) e Outros Ciclos Equipados com Motor Auxiliar, mesmo com Carro Lateral; Carros Laterais - 8711.
7. Veículos Pesados:
7.1. Empilhadeira - 8427.20.90;
7.2. Transpaleteira - 8428.10.00;
7.3. Trator de Esteiras - 8429.11.90;
7.4. Motoniveladora - 8429.20.90;
7.5. Rolo Compactador - 8429.40.00;
7.6. Minirretroescavadeira - 8429.51.92;
7.7. Pá Carregadeira - 8429.51.99;
7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.52.19;
7.9. Retroescavadeira - 8429.59.00.
Nota:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409/88 e suas alterações posteriores.
- Óleo diesel;
- Coque de carvão mineral;
- Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
- Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6907 e 6908;
- Blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00;
- As seguintes mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII:
1. Areia - 2505.10.00
2. Plásticos;
2.1. pias e lavatórios - 3922.10;
2.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00;
2.3. tubos soldáveis para água fria - 3917.2;
2.4. tubos soldáveis para esgoto - 3917.2;
2.5. conexões soldáveis para água fria - 3917.4;
2.6. conexões soldáveis para esgoto - 3917.4;
2.7. torneiras - 8481.80.19;
2.8. assentos e tampas, para sanitário - 3922.20.00;
2.9. caixas de descarga para sanitário - 3922.90.00;
2.10. caixas d’água de até 4.000 litros - 3925.10;
2.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta - 8481.80.93 e 8481.80.95;
3. Madeira de pínus ou eucalipto;
3.1. tábuas - 4408;
3.2. caibros e sarrafos - 4408;
3.3. assoalhos e forros - 4408;
3.5. janelas, portas, caixilhos e alizares - 4418.20;
4. Fibrocimento;
4.1. caixas d’água de até 4.000 litros - 6811.90.00;
4.2. telhas de até 5 mm de espessura - 6811.20.00;
5. Vidros planos de até 3 mm de espessura - 7005.2;
6. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha - 7324.10;
7. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro - 7308.30
8. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado - 8302;
9. Quadros para medidor de luz monofásico - 8538.10.00;
10. Metais sanitários;
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado - 8481.80.1;
10.2. registros de pressão ou gaveta - 8481.80.1;
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts - 8544.11.
Notas:
1ª) Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2ª) No subitem 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão.
3ª) No subitem 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kitsde torneiras.
4ª) O item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba, não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água.
5ª) No item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado.
6ª) No subitem 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham oskitsde torneiras.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste , exceto no Estado do Espírito Santo.

7%

• Nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento as Empresas Prestadoras de Serviços de Telemarketing.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

4%

• Na prestação interestadual de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96);
• Nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

Fund. Legal: Art. 26 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS/SC.

Nota: O Estado de Santa Catarina não prevê aplicação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

SÃO PAULO – SP

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

• Nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 (30% a partir de 23.02.2016 e 25% até 22.02.2016)

 

 

 

 

 

 

 

25% 

• Nas operações ou prestações internas com produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
- Prestações onerosas de serviços de comunicação.
- Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
- Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações antissolares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
- Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
- Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
- Asas-deltas, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
- Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
- Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
- Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
- Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
- Aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie talkie), classificados no código 8525.20.0104;
- Binóculos, classificados na posição 9005.10;
- Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;
- Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
- Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
- Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
- Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
- Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
- Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
- Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
- Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
- Cachimbos, classificados na posição 9614.20;
- Piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
- Etanol anidro combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
- Solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente.
• Na operação interna com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh.

20%

• Nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 – cerveja e chope (20% a partir de 23.02.2016 e 18% até 22.02.2016).

18%

• Demais operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior.

 

 

 

 

 

 

 

12% 

• Na operação interna com energia elétrica:
1. em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 kW/h;
2. quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3. quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nota:
Nos termos da Lei nº 12.185/06 e do art. 29, II, “a”, do Anexo I do RICMS-SP, fica isento de pagamento do ICMS, por tempo indeterminado, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 kWh por mês.
• Nas operações e prestações internas com os produtos e serviços adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
- Serviços de transporte;
- Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
- Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
- Pedra e areia, no tocante às saídas;
- Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Resoluções SF nºs 4/98 e 31/08);
- Óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC;
Nota:
Não altera a carga tributária, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS nº 113/06).
- Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
Notas:
1ª)Tratando-se de fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio das Respostas à Consulta nºs 593/94, 93/94, 459/97 e 728/97 para esclarecer que o "fornecimento de refeição” deve ser entendido como a porção de alimento consumida no próprio estabelecimento fornecedor, não alcançando, portanto a alíquota de 12% a refeição adquirida para consumo fora das dependências do estabelecimento fornecedor.
2ª) O Decreto nº 51.597/07 institui o regime especial de tributação do ICMS (alíquota de 3,2%) para contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que seja usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.
- Veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subsequentes;
- Independentemente de sujeição jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, nas seguintes situações:
1. em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
3. na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
4. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
- Ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM-SH):
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00;
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00; de seção circular - 7214.99.10; outras - 7214.99.90.
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I"ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00.
4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;
5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
7. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
8. outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
9. arames:
a) galvanizados - 7217.20.90;
b) plastificados - 7217.90.00;
c) farpados - 7313.00.00.
10. grampos de fio curvado - 7317.00.20;
11. pregos - 7317.00.90;
12. gabião - 7326.20.00;
- Produtos cerâmicos e de fibrocimento classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. argamassa - 3214.90.00;
2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
5. telhas e lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
6. painéis de lajes - 6810.91.00;
7. pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
8. blocos de concreto - 6810.11.00;
9. postes - 6810.99.00;
10. chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;
11. outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
12. painéis e pranchas de fibrocimento - 6811.20.00;
13. calhas e cumeeiras de fibrocimento - 6811.20.00;
14. rufos, espigões e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
16. tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
17. tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
18. armações treliçadas para lajes - 7308.40.00.
19. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica - 6910.10.00 e 6910.90.00;
20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento - 6907 e 6908;
21. tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica - 6906.00.00;
22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila - 3918.10.00.
- Painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
- Para as NCMs a seguir relacionadas, no tocante às saídas:
a) Assentos - 9401 (exceto os classificados na posição 9401.20.00);
b) Móveis - 9403;
c) Suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) Colchões - 9404.2;
e) Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - NBM/SH 3921.90.1 e 3921.90.90;
f) Papel e cartão revestidos - impregnados - 4811.31.20;
- Para as NCMs a seguir relacionadas, nas operações com os produtos:
a) Elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) Escadas e tapetes rolantes - 8428.40;
c) Partes de elevadores - 8431.31;
d) Seringas descartáveis - 9018.31.19;
e) Agulhas descartáveis - 9018.32.19;
- Pão não abrangido pela alíquota de 7%, e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
- Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
- Soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
2. solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
3. solução glicofisiológica;
4. solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
5. manitol a 20%;
6. diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
7. água para injeção;
8. bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
9. dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
10. cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
11. fosfato de potássio 2 mEq/ml;
12. sulfato de magnésio 1 mEq/ml a 10% ou a 50%;
13. fosfato monossódico + dissódico;
14. glicerina;
15. sorbitol a 3%;
16. aminoácido;
17. dipeptiven;
18. frutose;
19. haes-steril;
20. hisocel;
21. hisoplex;
22. lipídeos.
- Medicamentos genéricos, conforme definido por Lei Federal (A partir de 23.02.2016 e 18% até 22.02.2016).
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nas regiões Sul e Sudeste , exceto no Estado do Espírito Santo.

 

 

 

7%

• Nas operações internas com os produtos adiantes indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
- Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Nota:
Nos termos do art. 66 do Anexo I do RICMS/SP, fica isenta do ICMS a operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH.
- Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
- Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades.
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

 

 

 

4%

• Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Resolução SF nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
A alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.

Fund. Legais: Arts. 52 a 55 do Decreto nº 45.490/00 – RICMS/SP e art. 34 da Lei nº 6.374/89.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Conforme a Lei nº 16.006/15, o Estado de São Paulo institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP, em vigor a partir de 01.04.2016. No que concerne ao ICMS, constituirá receita do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente especificamente sobre as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do IPI;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da referida Tabela.

SERGIPE – SE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

28%

• Nas prestações de demais serviços de comunicação, exceto telefonia rural (a partir de 01.01.2016);
• Nas operações internas com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (A partir de 01.01.2016).

27%

• Na operação interna com gasolina automotiva (a partir de 01.01.2016).

 

 

 

 

25%

• Nas operações internas com energia elétrica a seguir especificada:
- consumo residencial superior a 50 kw;
- consumo comercial;
- para uso industrial, exceto na utilização como insumo;
- para outros consumos não especificados nas demais alíquotas;
• Nas operações internas com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
• Nas operações internas com os seguintes produtos:
- Bebidas alcoólicas, a saber:
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM 2204;
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM 2205;
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM 2208.20.00;
4. uísque - NCM 2208.30;
5. rum e tafiá - NCM 2208.40.00 exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM 2208.90.00;
7. gim e genebra - NCM 2208.50.00;
8. vodca - NCM 2208.60.00;
9. licores e batidas - NCM 2208.70.00;
10. coquetel alcoólico – NCM 2206.00.90 (a partir de 01.01.2016);
11. sidra – NCM 2206.0010 (a partir de 01.01.2016);
- Ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-deltas) - NCM 8801.10.00;
2. balões dirigíveis - NCM 8801.90.00;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
- Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates - NCM 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet skis - NCM 9506.29.00;
7. pranchas de surfe - NCM 9506.29.00;
8. pranchas a vela - NCM 9506.21.00;
- Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM 9301 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM 9306;
- Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - NCM 7113 e 7114; obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - NCM 7115; obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas - NCM 7116 e bijuterias - NCM 7117;
- Perfumes (extratos) e águas-de-colônia - NCM 3303.00.10 e 3303.00.20;
- Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros - NCM 3304), excetuados medicamentos e antissolares;
- Preparações capilares - NCM 3305;
- Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307 da NCM;
- Jogos eletrônicos de vídeo - NCM 9504.10.10 e suas partes e acessórios - NCM 9504.10.9); cartas para jogar - NCM 9504.40.00; raquetes de tênis, mesmo não encordoadas - NCM 9506.51.00) e bolas de tênis - NCM 9506.61.00;
- Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes - NCM 9614;
- Fogos de artifícios - NCM 3604.10.00;
- Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos), a saber:
1. pólvoras propulsivas - NCM 3601;
2. explosivos preparados - NCM 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM 3604.90.90;
- Cervejas e chopes;
- Produtos eróticos (a partir de 01.01.2016);
- Lubrificantes – NCM 2710.19.3 (a partir de 01.01.2016).

 

18%

• Demais operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior;
• Nas operações internas com energia elétrica para poderes públicos.
• Na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta (a partir de 01.01.2016).

 

17%

• Nas operações internas com energia elétrica a seguir especificada:
- consumo rural acima 1.000 kWh;
- para uso industrial na utilização como insumo.

 

 

 

 

 

12%

• Nas operações internas com alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo (ENSETUR), parecer técnico confirmando a referida classificação;
- Nas operações internas com produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787 do RICMS/SE:
- arroz;
- feijão;
- leite in natura, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
- café torrado, moído e solúvel;
- farinha e fubá de milho (pré-cozido);
- sal de cozinha;
- mortadela;
- salsichas a granel;
- óleo comestível de soja;
- sabão em barra;
- manteiga comum a granel e em garrafa;
- queijo coalho;
- requeijão;
- charque;
- leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
• Na prestação interna de serviço de transporte aéreo;
• Telefonia Rural;
• Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

 

 

 

 

7%

• Nas operações internas com produto ou material de informática, listados no Anexo III do RICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do RICMS/SE, o qual menciona que é vedada a utilização cumulativa da alíquota de 7%, com qualquer outro benefício fiscal.
As mercadorias relacionadas no Anexo II1 do RICMS/SE classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios - 8443;
2. Caixas registradoras eletrônicas - 8470.50.1;
3. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - 8471;
4. Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticas – 8472.90.2;
5. Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 – 8472.30;
6. Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 – 8473.40;
7. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 – 8473.50;
8. Roteadores digitais, em redes com ou sem fio – 8517.62.4;
9. Distribuidores de conexões para redes “hubs” – 8517.62.54;
10. Moduladores/demoduladores “modems” – 8517.62.55;
11. Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem – 8523.29;
12. Suportes ópticos – 8523.40;
13. Monitores com tubo de raios catódicos – 8528.4;
14. Outros monitores – 8528.5;
15. Circuitos impressos – 8534.00.00;
16. Circuitos integrados eletrônicos – 8542.

 

 

4%

• Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Resolução SF nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. (Resolução SF nº 13/12). 

 

0%

• Nas operações internas com energia elétrica a seguir especificada:
- consumo residencial até 50 kw;
- consumo rural:
a) no consumo até 1.000 kw;
b) no consumo para irrigação;
- iluminação pública;
- serviço de abastecimento de água. 

Fund. Legal: Arts. 40 e 40-A do Decreto nº 21.400/2002 – RICMS/SE.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Durante o período de 01/02/2003 a 31/12/2018, as operações e prestações indicadas nos arts. 616-B e 40-A do RICMS/SE ficarão acrescidas de dois pontos percentuais (2%) nas alíquotas do ICMS, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Desse modo, as alíquotas do imposto nas operações e prestações elencadas no quadro abaixo passam a ser tributadas pelas alíquotas a seguir indicadas:

Alíquotas

Mercadorias e Serviços

14%

• Telefonia rural.

 

20%

• Gasolina de aviação;
• Dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes.

 

 

 

 

 

 

27%

• Bebidas alcoólicas importadas;
• Ultraleves e suas peças e partes:
1. asas-deltas;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
• Embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates - NCM 8903.
6. esquis aquáticos ou jet ski - NCM 9506.29.00;
• Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
• Gasolina automotiva;
• Armas de fogo:
1. por deflagração de pólvora, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM 9301 a 9304.
2. munições para armas do item anterior - NCM 9306;
• Joias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos - NCM 7113 e 7114;
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas - NCM 7116;
• Perfume importado;
• pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas - NCM 3601;
2. explosivos preparados - NCM 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM 3604.90.90;
• Fogos de artifícios - NCM 3604.10.00;
• Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
• Fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comercial;
• Cervejas e chopes.

30%

• Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.

Nos termos do art. 616-C do RICMS-SE, a parcela adicional de 2% não se aplica nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto (SIMFAZ).

TOCANTINS – TO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

27%

• Nas operações e prestações internas relativas a:
- Serviço de comunicação;
- Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
- Gasolina automotiva e de aviação;
- Joias, exceto bijuterias;
- Perfumes e águas-de-colônia;
- Bebidas alcoólicas;
- Fumo;
- Cigarros;
- Armas e munições;
- Embarcações de esporte e recreação;
- Cervejas e chopes sem álcool. 

25%

• Nas operações com energia elétrica. 

18%

• Nas demais operações e prestações internas. 

 

12%

• Nas operações e prestações interestaduais.
 • Nas operações internas com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas.
Nota: A Lei nº 1.375/03 suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores.

 

 

4%

• Prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;
• Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Resolução SF nº 13/12):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Fund. Legal: Art. 27 da Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO.

- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de 2% (dois por cento) às alíquotas do ICMS de que trata o inciso I do art. 27 da Lei nº 1.287/2001, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP/TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei nº 1.287/2001.

As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de 2% (dois por cento):

- Serviço de comunicação;

- Gasolina automotiva e de aviação;

- Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

- Joias, excluídas as bijuterias;

- Perfumes e águas-de-colônia;

- Bebidas alcoólicas;

- Fumo;

- Cigarros;

- Armas e munições;

- Embarcações de esporte e recreio;

- Cervejas e chopes sem álcool.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

As classificações dos produtos utilizadas nesta matéria foram fielmente retiradas das legislações pertinentes a cada Estado e do Distrito Federal.

As siglas NBM/SH e NCM/SH utilizadas dizem respeito à:

a) Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por dez dígitos, que vigorou até 31.12.1996. Os códigos compostos por dez dígitos indicados na legislação, para melhor adequação às normas vigentes, devem ser correlacionados à nova tabela em vigor, que permite a perfeita identificação da mercadoria correspondente;

b) Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado (NCM/SH) refere-se à classificação fiscal de mercadorias com utilização de código composto por oito dígitos, em vigor desde 01/01/1997.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.