PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM
CARTÓES DE CRÉDITO, DÉBITO E AFINS
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade De Uso Das Tecnologias De Controle De Varejo
3. Informação A Ser Prestada
4. Prazo Para Repasse Das Informações Às Unidades Federadas
5. Unidade Federada À Qual As Informações Devem Ser Prestadas
6. Formato Das Informações
7. Base Legal
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas, a partir de 1º de fevereiro de 2016, por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
2. OBRIGATORIEDADE DE USO DAS TECNOLOGIAS DE CONTROLE DE VAREJO
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada.
3. INFORMAÇÃO A SER PRESTADA
A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta matéria deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
A critério da unidade federada, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida em sua legislação, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
4. PRAZO PARA REPASSE DAS INFORMAÇÕES ÀS UNIDADES FEDERADAS
As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federada alcançadas por esta matéria, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta matéria, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
5. UNIDADE FEDERADA À QUAL AS INFORMAÇÕES DEVEM SER PRESTADAS
As informações serão enviadas, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas na presente matéria, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
A obrigação poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
6. FORMATO DAS INFORMAÇÕES
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.
Até o final do ano de 2017, as informações serão prestadas conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
7. BASE LEGAL
As informações tratadas na presente matéria está regulamentadas no Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016.