ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%
Sumário
1. Introdução
2. Alíquota
3. Conteúdo de Importação
4. Certificação de Conteúdo de Importação
5. Inaplicabilidade
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata da aplicabilidade das alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
2. ALÍQUOTA
A alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
O disposto acima aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
4. CERTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
5. INAPLICABILIDADE
A alíquota de 4% não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.