ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%

Sumário

1. Introdução
2. Alíquota
3. Conteúdo de Importação
4. Certificação de Conteúdo de Importação
5. Inaplicabilidade

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata da aplicabilidade das alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

2. ALÍQUOTA

A alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

O disposto acima aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

4. CERTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

5. INAPLICABILIDADE

A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.