CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Convênios
3. Celebração Dos Convênios
3.1. Concessão de Benefícios
3.2. Revogação de Benefícios
3.3. Publicação dos Convênios
3.4. Limitação da Matéria
4. Ratificação ou Rejeição
5. Vigência
6. Efeitos
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções e demais benefícios fiscais referentes ao ICMS.
2. CONVÊNIOS
Os benefícios de isenção, redução de base de cálculo, devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros, concessão de créditos presumidos, quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, e prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a Lei Complementar 24/1975.
3. CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
3.1. Concessão de Benefícios
A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
3.2. Revogação de Benefícios
A revogação total ou parcial de benefícios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
3.3. Publicação dos Convênios
Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
3.4. Limitação da Matéria
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
4. RATIFICAÇÃO OU REJEIÇÃO
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto, inclusive em relação às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
5. VIGÊNCIA
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação em diário oficial, salvo disposição em contrário.
6. EFEITOS
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.