SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – SUP
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Vedações
4. Simples Nacional
4.1. Escritórios Contábeis
5. Sociedades de Advogados
5.1. Excludentes
1. INTRODUÇÃO
Diversos municípios do país concedem tratamento diferenciado quanto ao ISS para as Sociedade Uniprofissionais – SUP, de modo a viabilizar a formalização de profissionais que outrora acabavam por optando pela prestação dos serviços de forma autônoma ou liberal exatamente em virtude da burocracia existente em torno da constituição de sociedades de serviços regulamentados por órgãos de classe específicos.
Na presente matéria, serão feitos apontamentos de ordem geral a respeito deste tratamento diferenciado, sempre ressaltando que podem haver considerações específicas na legislação de cada município, além das aqui trazidas à tona.
2. CONCEITO
As Sociedades Uniprofissionais – SUP, são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
a) profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
b) exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço;
c) prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
- haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
- o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
- haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
d) responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
3. VEDAÇÕES
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que:
a) não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
b) conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
c) conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
d) tenham mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
e) adotem o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social, ou, mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada, observado o disposto no tópico 5;
f) tenham sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
4. SIMPLES NACIONAL
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
4.1. Escritórios Contábeis
O disposto neste tópico não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do “caput” do art. 15 da Lei n° 13.701, de 2003.
5. SOCIEDADES DE ADVOGADOS
As sociedades de advogados, inclusive as que adotem o modelo de sociedade limitada, fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não serão consideradas sociedade de advogados aquelas:
a) que adotem denominação de fantasia;
b) cujo objeto englobe atividades estranhas ao exercício da advocacia;
c) que prestem outros serviços que não os de advocacia;
d) que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
Não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades unipessoais de advocacia de que trata o art. 15 da Lei Federal n° 8.906, de 1994.