LEI DO IMPOSTO NA NOTA

Sumário

1. Introdução
2. Finalidade
3. Penalidades
4. Tributos a Serem Destacados
4.1. Outros tributos informados
4.2. Considerações importantes quanto à indicação de alguns tributos
5. Indicação Dos Tributos Em Painel
6. Empresas Do Simples Nacional
7. MEI – Microempreendedor Individual

1. INTRODUÇÃO

Em 10 de julho de 2013, entrou em vigor a Lei 12.741/2012, com o objetivo de tornar transparente o valor pago em impostos pelos consumidores e usuários finais de mercadorias e serviços.

O Decreto 8.264/2914 regulamenta a referida Lei, trazendo esclarecimentos sobre a mesma.
Na presente matéria, abordaremos alguns pontos desta obrigatoriedade.

2. FINALIDADE

A Lei 12.741/2012 tem como finalidade demonstrar à população quais são os tributos incidentes e pagos em relação a cada produto adquirido e cada serviço contratado.

Cabe ressaltar que essa Lei é direcionada exclusivamente ao consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.

Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

O valor dos tributos incidentes na operação deve ser informado no documento fiscal ou equivalente, mesmo quando o consumidor final for pessoa jurídica, desde que esteja adquirindo bem, mercadoria ou serviço para seu uso próprio.

3. PENALIDADES

Cabe ao Procon, órgão de defesa do consumidor, fiscalizar e autuar os estabelecimentos ou prestadores de serviços, quando esses não cumprirem com o disposto na referida Lei, conforme prevê o Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.

4. TRIBUTOS A SEREM DESTACADOS

A informação dos impostos nos documentos fiscais e equivalentes compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

 – ICMS – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

 – ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 – IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;

 – IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

 – PIS/PASEP – Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

 – COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, e;

 – CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.

Ressalte-se que em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações mencionadas acima deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

O valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS.

4.1 Outros tributos informados

Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS – Pasep – Importação e à Cofins – Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.

4.2 Considerações importantes quanto à indicação de alguns tributos

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente o tributo.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Ressalte-se que sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

5. INDICAÇÃO EM PAINEL

A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Nota: Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada conforme mencionado acima.

6. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

As empresas Optantes pelo Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

7. MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A informação dos tributos nos documentos fiscais e equivalentes é facultativo para o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere a Lei Complementar 12/2006, optante do Simples Nacional.