ICMS NAS OPERAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Sumário
1. Introdução
2. Documento Fiscal A Ser Emitido
2.1. Referente à Prestação de Serviço de Comunicação
2.2. Referente à Remessa Interestadual dos Suportes Físicos
3. Incidência do ICMS
3.1. Referente à Prestação de Serviço de Comunicação
3.2. Referente à Remessa Interestadual dos Suportes Físicos
4. Relatórios Analíticos
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, trazendo orientações atinentes ao efetivo cumprimento das obrigações fiscais principais e acessórias, nos termos do Convênio ICMS 55/2005.
2. DOCUMENTO FISCAL A SER EMITIDO
2.1. Referente à Prestação de Serviço de Comunicação
Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST).
2.2. Referente à Remessa Interestadual dos Suportes Físicos
Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
3. INCIDÊNCIA DO ICMS
3.1. Referente à Prestação de Serviço de Comunicação
A NFST de que trata o tópico 2.1 será emitida com o destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado, configurando-se a disponibilização dos créditos no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
c) quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento.
3.2. Referente à Remessa Interestadual dos Suportes Físicos
A NF-e de que trata o tópico 2.2 será emitida com o destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
4. RELATÓRIOS ANALÍTICOS
Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.
5. UNIDADES FEDERADAS
À época da elaboração da presente matéria, os procedimentos ora tratados não se aplicavam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.